Decreto nº 2013 (1996)

Artigo 3 - Decreto nº 2013 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, e no art. 2º do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943,
DECRETA:

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 2013   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO RÁPIDO IMOBILIÁRIO ERAP. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha CCCPM, contra a sentença que, de ofício, julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial para cobrança de crédito no valor de R$ 10.586,96 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), ao fundamento de ausência de certeza e liquidez do título executivo, um contrato de mútuo denominado Empréstimo Rápido Imobiliário ERAP, com descontos de parcelas diretamente na remuneração do servidor público. 2. Entendeu o juiz a quo, ...
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admitem as execuções de título extrajudicial amparadas em empréstimo com consignação de parcelas em folha de pagamento. 12. No caso concreto, a execução foi instruída com cópia do contrato de mútuo assinado pelo devedor e duas testemunhas, com as comunicações remetidas à devedora, o extrato das prestações devidas e o Demonstrativo da Dívida Consolidada. Além disso, o ajuizamento da execução foi precedido de um relatório elaborado pela CCCPM, explicitando o início da inadimplência, o envio de comunicações à devedora para regularizar o débito e, ante a sua inércia, o vencimento antecipado da dívida. A documentação é suficiente para amparar a pretensão executória, sendo indevida a extinção do processo. 13. Apelação da CCCPM provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. (TRF-1, AC 0039735-78.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/10/2023

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo - "Empréstimo Rápido Imobiliário"), no valor total de R$ 21.754,67 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em agosto/2018], nos seguintes termos: "O crédito, no caso, constitui dívida ...
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do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (...)". 6) Em se tratando de crédito não garantido por hipoteca, porém vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso dos autos, a execução civil é a via processual adequada, à luz da legislação especial pertinente - artigos 1º e , da Lei 5.741/71 -, o que deságua no provimento do recurso, para anular a sentença. 7) Apelação provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 50008635120184025106, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 22/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 22/07/2022
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TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 79/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo - "Empréstimo Rápido Imobiliário"), no valor total de R$ 21.754,67 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em agosto/2018], nos seguintes termos: "O crédito, no caso, constitui dívida ...
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do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (...)". 6) Em se tratando de crédito não garantido por hipoteca, porém vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso dos autos, a execução civil é a via processual adequada, à luz da legislação especial pertinente - artigos 1º e , da Lei 5.741/71 -, o que deságua no provimento do recurso, para anular a sentença. 7) Apelação provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 50008635120184025106, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 21/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/06/2022
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