Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DAS PROVAS DO CASAMENTO

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DAS PROVAS DO CASAMENTOLEI REVOGADA

Art. 49.

A celebração do casamento contrahido no Brazil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extrahida do mesmo registro; mas, provando-se a perda deste, é admissivel qualquer outra especie de prova.
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Art. 50.

Os casamentos contrahidos antes do estabelecimento daquelle registro devem ser provados por certidão extrahida dos livros parochiaes respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra especie de prova.
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Art. 51.

Ninguem póde, porém, contestar o casamento de pessoas fallecidas na posse desse estado, em prejuizo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extrahida do registro civil ou dos livros parochiaes, que alguma dellas era casada com outra pessoa.
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Art. 52.

O casamento contrahido em paiz estrangeiro poderá provar-se por qualquer dos meios legaes, admittidos no mesmo paiz, salvo o caso do § 2º do art. 47, no qual a prova deverá ser feita na fórma do § 4º do mesmo artigo.
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Art. 53.

Quando for contestada a existencia do casamento, e forem contradictorias e equivalentes as provas exhibidas de parte a parte, a duvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os conjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.
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Art. 54.

Quando houver indicios de que, por culpa ou fraude do official, o acto do casamento deixou de ser incripto no livro do registro, os conjuges poderão proval-o pelos meios subsidiarios admittidos para supprir a falta do registro dos actos do estado civil.
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Art. 55.

Quando a prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, a inscripção do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos conjuges, quer dos filhos, todos os effeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.
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