Art. 23.
Habilitados os contrahentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão á autoridade, que tiver de presidir ao casamento, a designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo. LEI REVOGADAArt. 24.
Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiencias, durante o dia e a portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contrahentes, ou em outra casa publica ou particular, a aprazimento das partes, si uma dellas não puder sahir da sua, ou não parecer inconveniente aquella autoridade a designação do logar desejado pelos contrahentes. LEI REVOGADAArt. 25.
Quando o casamento for feito em casa particular, esta deverá conservar as portas abertas, durante o acto, e as testemunhas serão tres ou quatro, si um ou ambos os contrahentes não souberem escrever. LEI REVOGADAArt. 26.
No dia, hora e logar designados, presentes as partes, as testemunhas e o official do registro civil, o presidente do acto lerá em voz clara e intelligivel o art. 7º e depois de perguntar a cada um dos contrahentes, começando da mulher, si não tem algum dos impedimentos do mesmo artigo, si quer casar-se com o outro por sua livre e espontanea vontade, e ter de ambos resposta affirmativa, convidal-os-ha a repetirem na mesma ordem, e cada um de per si, a formula legal do casamento. LEI REVOGADAArt. 27.
A formula é a seguinte para a mulher: «Eu F. recebo a vós F. por meu legitimo marido, emquanto vivermos.» E para o homem: «Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, emquanto vivermos.» LEI REVOGADAArt. 28.
Repetida a formula pelo segundo contrahente, o presidente dirá de pé: «E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento.» LEI REVOGADAArt. 29.
Em seguida o official do registro lançará no respectivo livro o acto do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: «Aos de de ás horas da em casa das audiencias do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz commigo official effectivo (ou ad hoc) e as tertemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimonio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legitimo ou reconhecido), com annos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com annos de idade, natural de residente em os quaes no mesmo acto declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com annos de idade, F. com annos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com annos de idade) e que são parentes (si o forem) no 3º gráo (ou no 4º gráo duplicado) da linha collateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este acto, que vae por todos assignados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contrahentes, que não sabem ler nem escrever)Art. 30.
Si um dos contrahentes tiver manifestado o seu consentimento por escripto, o termo tambem mencionará esta circumnstancia e a razão della. LEI REVOGADAArt. 31.
Tambem se mencionará nesse termo o regimen do casamento, com declaração da data e do cartorio, em cujas notas foi passada a escriptura ante-nupcial, quando o regimen não for o commum, ou o legal estabelecido nesta lei para certos conjuges. LEI REVOGADAArt. 32.
Si no acto do casamento algum dos contrahentes recusar repetir a formula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontanea, ou que está arrependido, o presidente do acto suspendel-o-ha immediatamente, e não admittirá retractação naquelle dia. LEI REVOGADAArt. 33.
Si o contrahente recusante ou arrependido for mulher e menor de 21 annos, não será recebida a casar com outro contrahente, sem que este prove que ella está depositada em logar seguro e fóra da companhia da pessoa, sob cujo poder ou administração se achava na data da recusa ou arrependimento. LEI REVOGADAArt. 34.
No caso de molestia grave de um dos contrahentes, o presidente do acto será obrigado a ir assistil-o em casa do impedido, e mesmo á noite, comtando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 annos. LEI REVOGADAArt. 35.
No referido caso a falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será supprida por qualquer dos seus substitutos legaes, e a do official do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aqulle será lançado no livro competente no prazo mais breve possivel. LEI REVOGADAArt. 36.
Quando algum dos contrahentes estiver em imminente risco de vida, ou for obrigado a ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatorio e notorio, o official do registro, precedente despacho do presidente, poderá, á vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar a certidão de que trata o art. 3º LEI REVOGADAArt. 37.
No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contrahentes não puderem obter a presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 annos, que não sejam parentes em gráo prohibido do enfermo, ou que não o sejam mais delle do que do outro contrahente. LEI REVOGADAArt. 38.
Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do acto deverão ir apresentar-se á autoridade judiciaria mais proxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações. LEI REVOGADAArt. 39.
Estas declarações devem affirmar: LEI REVOGADA
§ 1º Que as testemunhas foram convocadas da parte do enfermo.
LEI REVOGADA
§ 2º Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
LEI REVOGADA
§ 3º Que tinha filho do outro contrahente, ou vivia concubinado com elle, ou que o homem havia raptado, ou deflorado a mulher.
LEI REVOGADA
§ 4º Que na presença dellas repetiram os dous as formulas do casamento, cada qual por sua vez.
LEI REVOGADA