Art. 56.
São effeitos do casamento: LEI REVOGADA
§ 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
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§ 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.
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§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
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§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.
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§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
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§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.
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Art. 57.
Na falta do contracto ante-nupcial, os bens dos conjugues são presumidos communs, desde o dia seguinte ao do casa mento, salvo si provar-se que o matrimonio não foi consummado entre elles.Art. 58.
Tambem não haverá communhão de bens: LEI REVOGADA
§ 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
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§ 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
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§ 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
LEI REVOGADA
§ 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.
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