Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DOS EFFEITOS DO CASAMENTO

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DOS EFFEITOS DO CASAMENTOLEI REVOGADA

Art. 56.

São effeitos do casamento:
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§ 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa. LEI REVOGADA
§ 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle. LEI REVOGADA
§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos. LEI REVOGADA
§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella. LEI REVOGADA
§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos. LEI REVOGADA
§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos. LEI REVOGADA

Art. 57.

Na falta do contracto ante-nupcial, os bens dos conjugues são presumidos communs, desde o dia seguinte ao do casa mento, salvo si provar-se que o matrimonio não foi consummado entre elles.
Paragrapho unico. Esta prova não será admissivel quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes delle, ou este houver sido precedido de rapto.
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Art. 58.

Tambem não haverá communhão de bens:
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§ 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50. LEI REVOGADA
§ 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60. LEI REVOGADA
§ 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado. LEI REVOGADA
§ 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto. LEI REVOGADA

Art. 59.

Em cada um dos casos dos paragraphos do artigo antecedente, todos os bens da mulher, presentes e futuros, serão considerados dotaes, e como taes garantidos na fórma do direito civil.
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Art. 60.

A faculdade conferida pela segunda parte do art. 27 do codigo commercial á mulher casada para hypothecar ou alhear o seu dote é restricta ás que, antes do casamento, já eram commerciantes.
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