Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DO CASAMENTO DOS BRAZILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRAZIL

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DO CASAMENTO DOS BRAZILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRAZILLEI REVOGADA

Art. 47.

O casamento dos brazileiros no estrangeiro deve ser feito de accordo com as disposições seguintes:
LEI REVOGADA
§ 1º Si ambos ou um só dos contrahentes é brazileiro, o casamento póde ser feito na fórma usada no paiz onde for celebrado. LEI REVOGADA
§ 2º Si ambos os contrahentes forem brazileiros, podem tambem casar-se, na fórma da lei nacional, perante o agente diplomatico, ou consular do Brazil. LEI REVOGADA
§ 3º Os casamentos de que trata o paragrapho antecedente estão sujeitos ás formalidades e aos impedimentos previstos nesta lei, os quaes serão devolvidos ao conhecimento do poder judicial do Brazil, e só depois de solvidos por elle se considerarão levantados onde foram oppostos. LEI REVOGADA
§ 4º Os mesmos casamentos devem ser registrados no Brazil á vista dos documentos de que trata o art. 1º, tres mezes depois de celebrados, ou um mez depois que os conjuges ou, ao menos, um delles voltar ao paiz. LEI REVOGADA

Art. 48.

As disposições desta lei relativas as causas de impedimento e ás formalidades preliminares são applicaveis aos casamentos de estrangeiros celebrados no Brazil.
LEI REVOGADA
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