Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DISPOSIÇÕES PENAES

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DISPOSIÇÕES PENAESLEI REVOGADA

Art. 99.

O pae ou a mãe que se casar com infracção do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventario do casal, si o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito á administração e ao usofructo dos bens dos mesmos filhos.
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Art. 100.

A mulher, que se casar com infracção do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem communicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.
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Art. 101.

O tutor ou o curador, culpado de infracção do § 11 do citado art. 7º, será obrigado a dar ao conjuge do pupillo ou curatelado quanto baste para igualar os bens daquelle aos deste.
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Art. 102.

Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infracção do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inhabilitação para exercer outro, durante 10 annos.
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Art. 103.

A lei presume culpado o tutor, o curador, o juiz e o escrivão, nos casos dos §§ 11 e 12 do art. 7º
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Art. 104.

O official do registro civil, que publicar proclamas sem autorização de ambos os contrahentes, ou der a certidão do art. 3º sem lhe terem sido apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, ou pendendo impedimento ainda não julgado improcedente, ou deixar de declarar os impedimentos, que lhe forem apresentados, ou que lhe constarem com certeza e puderem ser oppostos por elle ex-officio, ficará sujeito á multa de 20$ a 200$ para a respectiva Municipalidade.
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Art. 105.

Na mesma multa incorrerá o juiz que assistir ao casamento antes de levantados os impedimentos oppostos contra algum dos contrahentes, ou deixar de recebel-os, quando opportunamente offerecidos, nos termos do art. 13, ou de oppol-os, quando lhe constarem, ou deverem ser oppostos ex-officio, ou recusar-se a assistir ao casamento, sem motivo justificado.
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Art. 106.

Si o casamento for declarado nullo, ou annullado, ou deixar de effectuar-se por culpa do juiz, ou do official do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 annos, inhibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.
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Art. 107.

As penas comminadas neste capitulo serão applicadas sem prejuizo das que aos respectivos delictos estiverem comminadas no codigo criminal e no decreto n. 9886 de 7 de março de 1888.
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