Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

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DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTOLEI REVOGADA

Art. 93.

O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, e neste caso proceder-se-ha a respeito dos filhos e dos bens do casal na conformidade do direito civil.
LEI REVOGADA

Art. 94.

Todavia, si o conjuge fallecido for o marido, e a mulher não for binuba, esta lhe succederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, emquanto se conservar viuva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admittida a administrar os bens delles, nem como tutora ou curadora.
LEI REVOGADA
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 DA POSSE DOS FILHOS

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