Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OS

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DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OSLEI REVOGADA

Art. 9º

Cada um dos impedimentos dos §§ 1º a 8º do art. 7º póde ser opposto ex-officio pelo official do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assignatura, devidamente reconhecida, com as provas do facto, que allegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou a nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de sciencia propria.
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Art. 10.

Si o impedimento for opposto ex-officio, o official do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escripta e assignada por elle.
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Art. 11.

Si o impedimento for opposto por outras pessoas, o official dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residencias do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaesquer outras provas offerecidas.
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Art. 12.

Os impedimentos dos §§ 1º a 6º podem ser oppostos pela autoridade que presidir ao casamento, no proprio acto da celebração delle.
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Art. 13.

No mesmo acto, antes de proferida a fórmula do casamento pelos contrahentes, a mesma autoridade póde receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e opposto por pessoa competente.
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Art. 14.

O impedimento do § 7º tambem poderá ser opposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contrahentes, ainda que ella tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento póde ser supprido na fórma da legislação anterior.
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Art. 15.

Os outros impedimentos só poderão ser oppostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou affins dentro do segundo gráo civil de um dos contrahentes.
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Art. 16.

Exceptuados os impedimentos, cuja prova especial estiver declarada nesta lei, todos os mais serão provados na fórma do processo civil.
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Art. 17.

A menor de 14 annos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar a imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de orphãos poderá ordenar a separação dos corpos, emquanto o nubente menor não completar a idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.
Paragrapho unico. A prova da necessidade de evitar a imposição de pena criminal deve ser a confissão do crime, feita por um dos contrahentes em segredo de justiça, na fórma do art. 8º, mas ouvida a outra parte, ou, não sendo possivel, os seus representantes legitimos.
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Art. 18.

O maior de 16 annos ou a maior de 14, menores de 21 annos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os paes, si forem casados, ou, no caso de divergencia entre elles, ao menos o do pae. Si, porém, elles não forem casados, e o contrahente não tiver sido reconhecido pelo pae, na fórma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe.
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Art. 19.

Em qualquer dos casos de impedimento legal opportunamente opposto por pessoa competente, o official entregará a declaração dos arts. 10 ou 11 aos contrahentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no fôro commum a prova contraria, a do impediente, á revelia deste, si não for encontrado na residencia indicada na mesma declaração, assim como a sua responsabilidade criminal, si houver logar para ella, e a civil pelos damnos, que tiverem soffrido resultantes da opposição.
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Art. 20.

Os paes, tutores ou curadores dos menores ou interdictos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupillo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vaccina e exame medico, attestando que não tem lesão, que ponha em perigo proximo a sua vida, nem soffre molestia incuravel, ou transmissivel por contagio, ou herança.
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Art. 21.

As mesmas pessoas tambem poderão exigir do noivo da filha, pupilla, ou curatelada:
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§ 1º Folha corrida no seu domicilio actual e naquelle, em que tiver passado a mór parte dos ultimos dous annos, si mudou-se delle depois de pubere. LEI REVOGADA
§ 2º Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicilio necessario incerto e por tempo indeterminado.
No caso, porém, deste § 2º, é permittido o recurso de supprimento do consentimento das pessoas, que podem recusal-o.
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Art. 22.

A autoridade que presidir ao casamento póde dispensar a publicação de novos proclamas, si a prescripção dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consummado dentro dos ultimos doze mezes.
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