Art. 9º
Cada um dos impedimentos dos §§ 1º a 8º do art. 7º póde ser opposto ex-officio pelo official do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assignatura, devidamente reconhecida, com as provas do facto, que allegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou a nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de sciencia propria. LEI REVOGADAArt. 10.
Si o impedimento for opposto ex-officio, o official do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escripta e assignada por elle. LEI REVOGADAArt. 11.
Si o impedimento for opposto por outras pessoas, o official dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residencias do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaesquer outras provas offerecidas. LEI REVOGADAArt. 12.
Os impedimentos dos §§ 1º a 6º podem ser oppostos pela autoridade que presidir ao casamento, no proprio acto da celebração delle. LEI REVOGADAArt. 13.
No mesmo acto, antes de proferida a fórmula do casamento pelos contrahentes, a mesma autoridade póde receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e opposto por pessoa competente. LEI REVOGADAArt. 14.
O impedimento do § 7º tambem poderá ser opposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contrahentes, ainda que ella tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento póde ser supprido na fórma da legislação anterior. LEI REVOGADAArt. 15.
Os outros impedimentos só poderão ser oppostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou affins dentro do segundo gráo civil de um dos contrahentes. LEI REVOGADAArt. 16.
Exceptuados os impedimentos, cuja prova especial estiver declarada nesta lei, todos os mais serão provados na fórma do processo civil. LEI REVOGADAArt. 17.
A menor de 14 annos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar a imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de orphãos poderá ordenar a separação dos corpos, emquanto o nubente menor não completar a idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.Art. 18.
O maior de 16 annos ou a maior de 14, menores de 21 annos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os paes, si forem casados, ou, no caso de divergencia entre elles, ao menos o do pae. Si, porém, elles não forem casados, e o contrahente não tiver sido reconhecido pelo pae, na fórma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe. LEI REVOGADAArt. 19.
Em qualquer dos casos de impedimento legal opportunamente opposto por pessoa competente, o official entregará a declaração dos arts. 10 ou 11 aos contrahentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no fôro commum a prova contraria, a do impediente, á revelia deste, si não for encontrado na residencia indicada na mesma declaração, assim como a sua responsabilidade criminal, si houver logar para ella, e a civil pelos damnos, que tiverem soffrido resultantes da opposição. LEI REVOGADAArt. 20.
Os paes, tutores ou curadores dos menores ou interdictos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupillo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vaccina e exame medico, attestando que não tem lesão, que ponha em perigo proximo a sua vida, nem soffre molestia incuravel, ou transmissivel por contagio, ou herança. LEI REVOGADAArt. 21.
As mesmas pessoas tambem poderão exigir do noivo da filha, pupilla, ou curatelada: LEI REVOGADA
§ 1º Folha corrida no seu domicilio actual e naquelle, em que tiver passado a mór parte dos ultimos dous annos, si mudou-se delle depois de pubere.
LEI REVOGADA
§ 2º Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicilio necessario incerto e por tempo indeterminado.
No caso, porém, deste § 2º, é permittido o recurso de supprimento do consentimento das pessoas, que podem recusal-o.
LEI REVOGADA