Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DO DIVORCIO

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DO DIVORCIOLEI REVOGADA

Art. 80.

A acção do divorcio só compete aos conjuges e extingue-se pela morte de qualquer delles.
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Art. 81.

Si o conjuge, a quem competir a acção, for incapaz de exercel-a, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta delles pelos parentes mais proximos, observada a ordem em que são mencionados neste artigo.
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Art. 82.

O pedido de divorcio só póde fundar-se em algum dos seguintes motivos:
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§ 1º Adulterio. LEI REVOGADA
§ 2º Sevicia, ou injuria grave. LEI REVOGADA
§ 3º Abandono voluntario do domicilio conjugal e prolongado por dous annos continuos. LEI REVOGADA
§ 4º Mutuo consentimento dos conjuges, si forem casados ha mais de dous annos. LEI REVOGADA

Art. 83.

O adulterio deixará de ser motivo para o divorcio:
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§ 1º Si o réo for a mulher e tiver sido violentada pelo adultero. LEI REVOGADA
§ 2º Si o autor houver concorrido para que o réo o commettesse. LEI REVOGADA
§ 3º Quando tiver sobrevindo perdão da parte do autor. LEI REVOGADA

Art. 84.

Presume-se perdoado o adulterio quando o conjuge innocente, depois de ter conhecimento delle, houver cohabitado com o culpado.
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Art. 85.

Para obterem o divorcio por mutuo consentimento deverão os conjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escripta por um e assignada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruida com os seguintes documentos:
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§ 1º A certidão do casamento. LEI REVOGADA
§ 2º A declaração de todos os seus bens e a partilha que houverem concordado fazer delles. LEI REVOGADA
§ 3º A declaração do accordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem. LEI REVOGADA
§ 4º A declaração da contribuição, com que cada um delles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulher, si esta não ficar com bens sufficientes para manter-se. LEI REVOGADA
§ 5º Traslado da nota do contracto ante-nupcial, si tiver havido. LEI REVOGADA

Art. 86.

Recebidos os documentos referidos e ouvidos separadamente os dous conjuges sobre o motivo do divorcio pelo juiz, este fixar-lhes-ha um prazo nunca menor de 15 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar, ou retractar o seu pedido.
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Art. 87.

Si, findo este prazo, voltarem ambos a ratificar o pedido, o juiz, depois de fazer autoar a petição com todos os documentos do art. 85, julgará por sentença o accordo, no prazo de duas audiencias, e appellará ex-officio. Si ambos os conjuges retractarem o pedido, o juiz restituir-lhes-ha todas as peças recebidas, e si sómente um delles retractar-se, a este entregará as mesmas peças, na presença do outro.
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Art. 88.

O divorcio não dissolve o vinculo conjugal, mas autoriza a separação indefinida dos corpos e faz cassar o regimen dos bens, como si o casamento fosse dissolvido.
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Art. 89.

Os conjuges divorciados podem reconciliar-se em qualquer tempo, mas não restabelecer o regimen dos bons, que, uma vez partilhados, serão administrados e alienados sem dependencia de autorização do marido, ou outorga da mulher.
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Art. 90.

A sentença do divorcio litigioso mandará entregar os filhos communs e menores ao conjuge innocente e fixará a quota com que o culpado deverá concorrer para educação delles, assim como a contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for innocente e pobre.
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Art. 91.

O divorcio dos conjuges, que tiverem filhos communs, não annulla o dote, que continuará sujeito aos onus do casamento, mas passará a ser administrado pela mulher, si ella for o conjuge innocente. Si o divorcio for promovido por mutuo consentimento, a administração do dote será regulada na conformidade das declarações do art. 85.
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Art. 92.

Si a mulher condemnada na acção do divorcio continuar a usar do nome do marido, poderá ser accusada, por este como incursa nas penas dos arts. 301 e 302 do codigo criminal.
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