Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DISPOSIÇÕES GERAES

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DISPOSIÇÕES GERAESLEI REVOGADA

Art. 108.

Esta lei começará a ter execução desde o dia 24 de maio de 1890, e desta data por deante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brazil, si o forem de accordo com as suas disposições.
Paragrapho unico. Fica, em todo caso, salvo aos contrahentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e ceremonias prescriptas para celebração do matrimonio pela religião delles.
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Art. 109.

Da mesma data por deante todas as causas matrimoniaes ficarão competindo exclusivamente á jurisdicção civil. As pendentes, porém, continuarão o seu curso regular, no fôro ecclesiastico.
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Art. 110.

Emquanto não forem creados os logares de official privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funcções daquelle serão exercidas pelos escrivães de paz na fórma do decreto n. 9886 de 7 de março de 1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto á presidencia do acto, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de orphãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.
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Art. 111.

Os impedimentos, a que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicilio do impedido, antes de sahir do Brazil, e si elle houver sahido a mais de dous annos, ou não tiver deixado um domicilio notorio, serão decididos pelo juiz de orphãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.
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Art. 112.

Ao juiz de direito da comarca, ou ao de orphãos, conforme as distincções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nullidade ou annullação de casamento e as de divorcio litigioso, ou por mutuo consentimento.
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Art. 113.

Para as causas do artigo antecedente não haverá alçada, nem ferias forenses, e as de annullação do casamento e do divorcio serão ordinarias.
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Art. 114.

Nas causas de divorcio, movidas nos termos do art. 81, Será sempre o ouvido o curador de orphãos.
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Art. 115.

Nas causas de annullação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender a validade delle, até a appellação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorarios taxados para os curadores dos orphãos pelos Arts. 90 e 91 do decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.
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Art. 116.

As sentenças que decidirem a nullidade ou a annullação do casamento, ou o divorcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo official deste ou pelo secretario da Camara Municipal, conforme as hypotheses previstas no art. 24 do decreto n. 9886.
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Art. 117.

A averbação se fará, nos casos de nullidade ou annullação do casamento, do seguinte modo: «Declarado nullo (ou annullado) por sentença de de de do juizo de (escrivão F.) confirmada por acordão de de de do Tribunal Appellação n. (Escrivão F.) e mutatis mutantis para as sentenças de divorcio.
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Art. 118.

Antes de averbadas no registro civil, as referidas sentenças não produzirão effeito contra terceiros.
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Art. 119.

Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do paragrapho unico do art. 17, a parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista della no cartorio, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento delle, e sendo indeferido, aggravar de petição na fórma do § 12 do art. 14 do decreto n. 143 de 15 de março de 1842.
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Art. 120.

Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de aggravo de petição, ou de instrumento, conforme a distancia do juizo ad quem.
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Art. 121.

O official do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na fórma do art. 6º
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Art. 122.

O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiencias, e o dobro, além da conducção, si for fóra. O official do registro perceberá metade daquelle salario e a mesma conducção por inteiro, incluido no seu salario o custo do termo do casamento.
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Art. 123.

Além daquelle salario, o official do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças a que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contrahentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações a que se refere o art. 116, 1$ por cada acto.
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Art. 124.

Os demais actos do juiz de paz, ou do official do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto n. 9886, serão gratis, e os mesmos dos artigos antecedentes tambem o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.
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Art. 125.

Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
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