Art. 61.
E' nullo e não produz effeito em relação aos contrahentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infracção de qualquer dos §§ 1º a 4º do art. 7º LEI REVOGADAArt. 62.
A declaração dessa nullidade póde ser pedida por qualquer pessoa, que tenha interesse nella, ou ex-officio pelo orgão do ministerio publico. LEI REVOGADAArt. 63.
E' annullavel o casamento contrahido com infracção de qualquer dos §§ 5º a 8º do art. 7º LEI REVOGADAArt. 64.
A annullação do casamento, por coacção de um dos conjuges, só póde ser pedida pelo coacto dentro dos seis mezes seguintes á data em que tiver cessado o seu estado de coação. LEI REVOGADAArt. 65.
A annullação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só póde ser promovida por ella mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legaes nos seis mezes seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando a incapacidade. LEI REVOGADAArt. 66.
Si a pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratifical-o, antes delle ter sido annullado, a sua ratificação retrotrahirá á data do mesmo casamento. LEI REVOGADAArt. 67.
A annullação do casamento feito com infracção do § 7º do art. 7º só póde ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao acto, dentro dos tres mezes seguintes á data em que tiverem conhecimento do casamento. LEI REVOGADAArt. 68.
A annullação do casamento da menor de 14 annos ou do menor de 16 annos só póde ser pedida pelo proprio conjuge menor até seis mezes depois de attingir aquella idade, ou pelos seus representantes legaes, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada a ordem em que o são, até seis mezes depois do casamento. LEI REVOGADAArt. 69.
Si a annullação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos conjuges ratifical-o quando attingirem a idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o official do registro civil, e a ratificação terá effeito retroactivo, salva a disposição do art. 58 §§ 1º e 2º LEI REVOGADAArt. 70.
A annullação do casamento não obsta á legitimidade do filho concebido na constancia delle. LEI REVOGADAArt. 71.
Tambem será annullavel o casamento quando um dos conjuges houver consentido nelle por erro essencial, em que estivesse a respeito da pessoa do outro. LEI REVOGADAArt. 72.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge: LEI REVOGADA
§ 1º A ignorancia do seu estado.
LEI REVOGADA
§ 2º A ignorancia de crime inafiançavel e não prescripto, commettido por elle antes do casamento.
LEI REVOGADA
§ 3º A ignorancia de defeito physico irremediavel e anterior, como a impotencia, e qualquer molestia incuravel ou transmissivel por contagio ou herança.
LEI REVOGADA