Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DO CASAMENTO NULLO E DO ANNULLAVEL

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DO CASAMENTO NULLO E DO ANNULLAVELLEI REVOGADA

Art. 61.

E' nullo e não produz effeito em relação aos contrahentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infracção de qualquer dos §§ 1º a 4º do art. 7º
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Art. 62.

A declaração dessa nullidade póde ser pedida por qualquer pessoa, que tenha interesse nella, ou ex-officio pelo orgão do ministerio publico.
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Art. 63.

E' annullavel o casamento contrahido com infracção de qualquer dos §§ 5º a 8º do art. 7º
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Art. 64.

A annullação do casamento, por coacção de um dos conjuges, só póde ser pedida pelo coacto dentro dos seis mezes seguintes á data em que tiver cessado o seu estado de coação.
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Art. 65.

A annullação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só póde ser promovida por ella mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legaes nos seis mezes seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando a incapacidade.
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Art. 66.

Si a pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratifical-o, antes delle ter sido annullado, a sua ratificação retrotrahirá á data do mesmo casamento.
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Art. 67.

A annullação do casamento feito com infracção do § 7º do art. 7º só póde ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao acto, dentro dos tres mezes seguintes á data em que tiverem conhecimento do casamento.
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Art. 68.

A annullação do casamento da menor de 14 annos ou do menor de 16 annos só póde ser pedida pelo proprio conjuge menor até seis mezes depois de attingir aquella idade, ou pelos seus representantes legaes, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada a ordem em que o são, até seis mezes depois do casamento.
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Art. 69.

Si a annullação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos conjuges ratifical-o quando attingirem a idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o official do registro civil, e a ratificação terá effeito retroactivo, salva a disposição do art. 58 §§ 1º e 2º
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Art. 70.

A annullação do casamento não obsta á legitimidade do filho concebido na constancia delle.
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Art. 71.

Tambem será annullavel o casamento quando um dos conjuges houver consentido nelle por erro essencial, em que estivesse a respeito da pessoa do outro.
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Art. 72.

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge:
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§ 1º A ignorancia do seu estado. LEI REVOGADA
§ 2º A ignorancia de crime inafiançavel e não prescripto, commettido por elle antes do casamento. LEI REVOGADA
§ 3º A ignorancia de defeito physico irremediavel e anterior, como a impotencia, e qualquer molestia incuravel ou transmissivel por contagio ou herança. LEI REVOGADA

Art. 73.

A annullação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só póde ser pedida pelo outro conjuge dentro de dous annos, contados da sua data ou da data desta lei, si for anterior a ella.
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Art. 74.

A nullidade do casamento não póde ser pedida ex-officio, depois da morte de um dos conjuges.
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Art. 75.

Quando o casamento nullo ou annullavel tiver sido contrahido de boa fé, produzirá os seus effeitos civis, quer em relação aos conjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos conjuges o tiver contrahido de boa fé, o casamento só produzirá effeito em favor delle e dos filhos.
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Art. 76.

A declaração da nullidade do casamento será pedida por acção summaria e independente de conciliação.
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Art. 77.

As causas de nullidade ou annullação do casamento e de divorcio, movidas entre os conjuges, serão precedidas de uma petição do autor, documentada quanto baste para justificar a separação dos conjuges, que o juiz concederá com a possivel brevidade.
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Art. 78.

Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionaes, que lhe serão arbitrados, na fórma do direito civil, mesmo antes da conciliação.
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Art. 79.

Quando o casamento for declarado nullo por culpa de um dos conjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contracto ante-nupcial.
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