Decreto nº 181 (1890)

Decreto nº 181 / 1890 - DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO

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DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTOLEI REVOGADA

Art. 7º

São prohibidos de casar-se:
LEI REVOGADA
§ 1º Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legitimo, civil ou natural ou por affinidade, e os parentes collateraes, paternos ou maternos, dentro do segundo gráo civil.
A affinidade illicita só se póde provar por confissão espontanea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna tambem póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escriptura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pae.
LEI REVOGADA
§ 2º As pessoas que estiverem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido. LEI REVOGADA
§ 3º O conjuge adultero com o seu co-réo condemnado como tal. LEI REVOGADA
§ 4º O conjuge condemnado como autor, ou cumplice de homicidio, ou tentativa de homicidio contra o seu consorte, com a pessoa, que tenha perpetrado o crime ou directamente concorrido para elle. LEI REVOGADA
§ 5º As pessoas que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar o seu consentimento, ou não puderem manifestal-o por palavras, ou por escripto de modo inequivoco. LEI REVOGADA
§ 6º O raptor com a raptada, emquanto esta não estiver em logar seguro e fóra do poder delle. LEI REVOGADA
§ 7º As pessoas que estiverem sob o poder, ou sob a administração de outrem, emquanto não obtiverem o consentimento, ou o supprimento do consentimento daquellas, sob cujo poder ou administração estiverem. LEI REVOGADA
§ 8º As mulheres menores de 14 annos e os homens menores de 16. LEI REVOGADA
§ 9º O viuvo ou a viuva, que tem filho do conjuge fallecido, emquanto não fizer inventario dos bens do casal. LEI REVOGADA
§ 10. A mulher viuva, ou separada do marido por nullidade ou annullação do casamento, até 10 mezes depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si depois desta, ou daquella, e antes do referido prazo, tiver algum filho. LEI REVOGADA
§ 11. O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada, ou curatelada, emquanto não cessar a tutela, ou curadoria, e não estiverem soldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento, ou outro instrumento publico, pelo fallecido pae ou mãe do menor tutelado, ou curatelado. LEI REVOGADA
§ 12. O juiz, ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com orphão ou viuva da circumscripção territorial, onde um ou outro tiver exercicio, salvo licença especial do presidente da Relação do respectivo districto. LEI REVOGADA

Art. 8º

A confissão, de que trata o § 1º do artigo antecedente, só poderá ser feita por algum ascendente da pessoa impedida e, quando elle não quizer dar-lhe outro effeito, poderá fazel-o em segredo de justiça, por termo lavrado pelo official do registro perante duas testemunhas e em presença do juiz, que no caso de recurso procederá de accordo com o § 5º da lei de 6 de outubro de 1784, na parte que lhe for applicavel.
Paragrapho unico. O parentesco civil prova-se pela carta de adopção, e o legitimo, quando não for notorio ou confessado, pelo acto do nascimento dos contrahentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.
LEI REVOGADA
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 DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OS

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