Decreto nº 11.615 (2023)

Artigo 39 - Decreto nº 11.615 / 2023

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Da caça excepcional de fauna exógena e da caça de subsistência

Caça excepcional

Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:
I - documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique:
a) a espécie exógena;
b) o perímetro abrangido;
c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea "b";
d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e
e) o prazo certo para o encerramento da atividade;
II - CR apostilado para a atividade de caça excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e
III - especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:
a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e
b) até quinhentas munições por ano, por arma.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

LeiDecreto nº 11.615   Art.art-39  

STF


ACÓRDÃO
Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas ...
+614 PALAVRAS
...
, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (STF, ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025)
23/07/2025 • Acórdão em Ação Declaratória de Constitucionalidade

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PRAZO DE VALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou o reconhecimento da validade de Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF's) por 10 anos, bem como o direito ao porte de trânsito de arma de fogo municiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do ...
+457 PALAVRAS
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, 65, 79, e 80, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Rel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 18.12.2024; TRF4, RMC 5056260-72.2024.4.04.7000/PR, 1TR/PR, Rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, j. 20.02.2025. (TRF-4, RCIJEF 5046490-55.2024.4.04.7000, , Relator(a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Julgado em: 10/07/2025)
28/07/2025 • Acórdão em RECURSO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 41 ... 45  - Subseção seguinte
 Do colecionamento de armas de fogo

Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo (Subseções neste Seção) :