Caça excepcional
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:
I - documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique:
a) a espécie exógena;
b) o perímetro abrangido;
c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea "b";
d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e
e) o prazo certo para o encerramento da atividade;
II - CR apostilado para a atividade de caça excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e
III - especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:
a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e
b) até quinhentas munições por ano, por arma.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade.
Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do
Estatuto do Desarmamento (
Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas
... +614 PALAVRAS
...de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. Razões de decidir
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV. Dispositivo e tese
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36,
38,
39,
42,
43,
65.
Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.
(STF, ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025)
23/07/2025 •
Acórdão em Ação Declaratória de Constitucionalidade
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (
CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PRAZO DE VALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou o reconhecimento da validade de Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF's) por 10 anos, bem como o direito ao porte de trânsito de arma de fogo municiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do
... +457 PALAVRAS
...prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF's) de 10 para 3 anos, imposta pelo Decreto nº 11.615/2023, viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito; e (ii) saber se as autorizações para posse e porte de armas de fogo constituem direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85, declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que reordenaram a política pública de controle de armas de fogo, visando corrigir a flexibilização excessiva dos requisitos legais para aquisição, registro, porte e uso de armas e munições ocorrida entre 2019 e 2022, em desconformidade com a Lei nº 10.826/2003.4. A redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo para caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs) para três anos, estabelecida pelo art. 24 do Decreto nº 11.615/2023, é uma medida válida de controle.5. Não há direito adquirido às autorizações para posse ou porte de armas, pois são atos administrativos precários, discricionários e subordinados à conveniência e oportunidade da Administração Pública, prevalecendo a proteção à vida e à segurança pública, conforme a Lei nº 10.826/2003, art. 6º.6. Não há violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que o Decreto nº 11.615/2023, em seus arts. 79 e 80, p.u., previu normas transitórias para preservar situações anteriores, e a atuação normativa do Poder Executivo respeitou os limites do poder regulamentar (CF/1988, art. 84, IV), adequando-se às finalidades da Lei nº 10.826/2003.7. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000242-35.2024.4.04.7128, Rel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 18.12.2024) corrobora que o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos discricionários e precários, não havendo direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. As autorizações para posse ou porte de armas de fogo, como o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), são atos administrativos precários, não geram direito adquirido e podem ser revistas ou revogadas pela Administração Pública em nome do interesse público e da segurança, sem que a redução de seus prazos de validade configure violação à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 84, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 6º; Decreto nº 11.366/2023, arts. 1º, inc. I, 3º, 4º a 12, e 32; Decreto nº 11.615/2023, arts. 3º, 11, inc. I, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65,
79, e
80, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Rel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 18.12.2024; TRF4, RMC 5056260-72.2024.4.04.7000/PR, 1TR/PR, Rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, j. 20.02.2025.
(TRF-4, RCIJEF 5046490-55.2024.4.04.7000, , Relator(a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Julgado em: 10/07/2025)
28/07/2025 •
Acórdão em RECURSO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA