CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 178 - CTN / 1966

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Isenção

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Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 178

Lei:CTN   Art.:art-178  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. IN RFB nº 2.114/2022. ART. 178 DO CTN. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelece em seu art. 4º, a redução das alíquotas, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, do PIS, COFINS, CSLL E IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas ...
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condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Do excerto anteriormente transcrito, depreende-se que os benefícios do PERSE são direcionados às empresas beneficiárias e não às atividades por elas desenvolvidas. Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada, para que seja concedido o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na alíquota zero de IRPJ (incluído alíquota adicional), CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir de 18/03/2022. Agravo de instrumento provido.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005153-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. ...
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zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (STJ, REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Acórdão em PIS E CONFINS | 27/06/2022

TJ-MT ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO – INCENTIVO FISCAL OBJETO DO TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PROGRAMA PRODEIC CONCEDIDO MEDIANTE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO DETERMINADO – SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 178 DO CTN E SÚMULA 544 DO STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o incentivo fiscal concedido ao contribuinte se deu mediante condicionantes onerosas e por prazo determinados, a revogação, suspensão e/ou modificação para condições menos vantajosas viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não tenha sido observado pelo Fisco Estadual a legalidade in totum no momento da concessão do benefício, não pode o Ente Estatal revogar e/ou suspender de ofício um ato jurídico perfeito e consumado. Nos termos da jurisprudência do STF “a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado” (STF, Primeira Turma, AgRg no AI 861261/MG, relator Ministro Roberto Barroso). Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõem a sua manutenção. (TJ-MT, N.U 1000931-74.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL | 27/03/2024
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