Medida Provisória nº 690 (2015)

Medida Provisória nº 690 (2015)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 2º

Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos Arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .
ALTERADO
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a: ALTERADO
I - fato gerador; ALTERADO
II - contribuintes e responsáveis; ALTERADO
III - base de cálculo; e ALTERADO
IV - cálculo do imposto. ALTERADO

Art. 3º

Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
ALTERADO
I - do estabelecimento que o industrializar; e ALTERADO
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I. ALTERADO
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput . ALTERADO

Art. 4º

Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
ALTERADO
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no Art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ALTERADO
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º; ALTERADO
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum; ALTERADO
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º; ALTERADO
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários; ALTERADO
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou ALTERADO
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º. ALTERADO

Art. 5º

Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
ALTERADO

Art. 6º

Sem prejuízo do disposto no Art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
ALTERADO
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no Art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964 . ALTERADO

Art. 7º

Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
ALTERADO

Art. 8º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 ." (NR)
"Art. 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o Art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995 ." (NR)
"Art. 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995 ." (NR)
ALTERADO

Art. 10.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
ALTERADO
I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos Art. 1 º ao art. 7º e Art. 9º ; e ALTERADO
II - de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no Art. 8º . ALTERADO

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