Medida Provisória nº 690 / 2015 - Parte Final
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DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI SOBRE AS BEBIDAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 E 22.08, EXCETO O CÓDIGO 2208.90.00 EX 01, DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERA A LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUANTO À LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA, E REVOGA OS ARTS. 28 A 30 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. Produção de efeito
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Parte FinalREVOGADO
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra
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