Artigo 22 - Lei nº 14.148 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 14.148   Art.:art-22  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI N. 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. LEI N. 11.711/2008. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança objetivando a redução das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, visto que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021...
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), como no caso oferecido pela Lei n. 14.148/2021. 6. No caso dos autos, a empresa impetrante, consoante demonstrado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado aos autos, tem como descrição e código da atividade econômica principal motéis 55.10-8.03, e, como atividade secundária fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 56.20-4.04, códigos da CNAE não constantes na Portaria ME n. 7.163/2021. 7. Não houve a comprovação de que a impetrante estava inscrita no Cadastur, em situação regular em 18/03/2022, não tendo sido acostado aos autos o certificado de inscrição, afastado, de plano, o direito líquido e certo alegado na inicial. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1012858-69.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI N. 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. LEI N. 11.711/2008. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança objetivando a redução das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, visto que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021...
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), como no caso oferecido pela Lei n. 14.148/2021. 6. No caso dos autos, a empresa impetrante, consoante demonstrado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado aos autos, tem como descrição e código da atividade econômica principal motéis 55.10-8.03, e, como atividade secundária fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 56.20-4.04, códigos da CNAE não constantes na Portaria ME n. 7.163/2021. 7. Não houve a comprovação de que a impetrante estava inscrita no Cadastur, em situação regular em 18/03/2022, não tendo sido acostado aos autos o certificado de inscrição, afastado, de plano, o direito líquido e certo alegado na inicial. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1012858-69.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em cumprimento ao disposto estabelecido no §2º, do art. 2º, da Lei nº 1.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, ...
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Prestadores de Prestadores de Serviço Turístico (CADASTUR), a fim de se aferir suposta data em que a Autora teria realizado respectiva inscrição; se anterior ou posteriormente, ao marco inicial, 04.05.2021, em que publicada a Lei nº 14.148/2021, com aplicabilidade imediata (art. 22), de modo que resta descumprido o requisito previsto na Portaria ME nº 7.163/2021, que regulamenta a mencionada Lei" (ID 340205658 - Pág. 3 - fl. 80 dos autos digitais), razão pela qual, não cumpriu a autora, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1033287-91.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024
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