Artigo 21 - Lei nº 14.148 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 21. Os prazos de validade das certidões referidas no Art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 14.148   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI N. 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. LEI N. 11.711/2008. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança objetivando a redução das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, visto que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021...
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), como no caso oferecido pela Lei n. 14.148/2021. 6. No caso dos autos, a empresa impetrante, consoante demonstrado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado aos autos, tem como descrição e código da atividade econômica principal motéis 55.10-8.03, e, como atividade secundária fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 56.20-4.04, códigos da CNAE não constantes na Portaria ME n. 7.163/2021. 7. Não houve a comprovação de que a impetrante estava inscrita no Cadastur, em situação regular em 18/03/2022, não tendo sido acostado aos autos o certificado de inscrição, afastado, de plano, o direito líquido e certo alegado na inicial. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1012858-69.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI N. 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. LEI N. 11.711/2008. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N. 7.163/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança objetivando a redução das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de março de 2022, visto que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021...
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), como no caso oferecido pela Lei n. 14.148/2021. 6. No caso dos autos, a empresa impetrante, consoante demonstrado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado aos autos, tem como descrição e código da atividade econômica principal motéis 55.10-8.03, e, como atividade secundária fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 56.20-4.04, códigos da CNAE não constantes na Portaria ME n. 7.163/2021. 7. Não houve a comprovação de que a impetrante estava inscrita no Cadastur, em situação regular em 18/03/2022, não tendo sido acostado aos autos o certificado de inscrição, afastado, de plano, o direito líquido e certo alegado na inicial. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1012858-69.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS- PERSE. LEI 14.148/2021. RESTAURANTE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. EXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021. 1. A apelante pretende o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no CADASTUR na data da entrada em vigor da referida lei. 2. A Lei 14.148/2021 que traz medidas emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar ...
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considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE. Precedente TRF1. 12. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a apelante tem como atividade econômica principal "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 359339678). Ou seja, exerce atividade elencada no Anexo II da Portaria ME 7.163, sendo-lhe exigida, portanto, a comprovação de inscrição prévia no CADASTUR até a data de 18/03/2022 (republicação da Lei n.º 14.148/2021), o que não ocorreu. Dessa forma, não faz jus concessão dos benefícios do programa. 13. Apelação a que se nega provimento. 14. Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09) (TRF-1, AMS 1045226-50.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 21/05/2024
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