Declaração do Estado de Calamidade Pública - Covid-19 (DLG6/2020)

Artigo 2 - Declaração do Estado de Calamidade Pública - Covid-19 / 2020

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Declaração do Estado de Calamidade Pública - Covid-19   Art.:art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
      dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.    (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5057623-55.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS- PERSE. LEI 14.148/2021. RESTAURANTE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. EXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021. 1. A apelante pretende o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no CADASTUR na data da entrada em vigor da referida lei. 2. A Lei 14.148/2021 que traz medidas emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar ...
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considerado turístico e, então, usufruir dos benefícios do PERSE. Precedente TRF1. 12. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a apelante tem como atividade econômica principal "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 359339678). Ou seja, exerce atividade elencada no Anexo II da Portaria ME 7.163, sendo-lhe exigida, portanto, a comprovação de inscrição prévia no CADASTUR até a data de 18/03/2022 (republicação da Lei n.º 14.148/2021), o que não ocorreu. Dessa forma, não faz jus concessão dos benefícios do programa. 13. Apelação a que se nega provimento. 14. Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09) (TRF-1, AMS 1045226-50.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 21/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança que determinou a inclusão da impetrante no PERSE, sem a exigência de inscrição no CADASTUR desde a data de publicação da Lei 14.148/2021 e suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários dos tributos indicados no art. 4º da Lei 14.148/2021. ...
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Judiciário incursionar na disciplina do programa tributário para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do contribuinte. A uma, porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021); a duas, porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo. 7. Diante da existência de normativo legal e infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se afastar do cumprimento de determinações da referida Portaria. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1020054-96.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/12/2023
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