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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
ALTERADO
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
ALTERADO
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
ALTERADO
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
ALTERADO
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
ALTERADO
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
REVOGADO
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
REVOGADO
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
ALTERADO
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
ALTERADO
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
ALTERADO
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TJ-BA
EMENTA:
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso Ministerial para que “o Juízo primevo efetue a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA”. (ID 57076235). Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os
arts. 7º,
23,
...« (+1713 PALAVRAS) »
...inciso III, 165, 280 e 306, caput e §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro e 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal (ID 57309784). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 57830594). É o relatório. Exsurge das razões recursais a pretensão do recorrente, ao fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 23, inciso III, 165, 280 e 306 , caput e §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro e 28-A, §5º, do Código de Processo Penal, com o fito de que seja mantida a decisão do juiz primevo que rejeitou o Acordo de Não Persecução Penal realizado entre o Ministério Público e o ora recorrente. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, para refutar a tese da Defesa o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (ID 57076235): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEM QUE FOSSE APLICADA MULTA DE TRÂNSITO. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA-PREVENTIVA. CONVÊNIO ENTRE O DETRAN/BA E A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PERSECUÇÃO PENAL QUE INDEPENDE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que negou a homologação ao acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §7º, do CPP, relativo a suposta prática de crime de direção sob influência de álcool (art. 306, caput, do CTB), praticado, em tese, por ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA. II – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de homologar o acordo de não persecução penal celebrado entre o Recorrente e Recorrido, argumentando estar presente a condição da justa causa. III – O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instituto novel no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido incluído pela Lei n.º 13.964/2019, conhecida por “Pacote Anticrime”, como mais um mecanismo despenalizador, típico da “justiça negocial”, tornando a ação penal medida extrema nos ilícitos supostamente praticados sem violência ou grave ameaça, e cuja pena mínima não supere quatro anos, nos termos do art. 28-A do CPP. IV – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Recorrido ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA, no dia 20/02/2022, na rua Presidente Vargas, bairro Centro, no município de Barreiras/BA, foi preso em flagrante delito após supostamente conduzir veículo automotor estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na forma do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Após o efetivo indiciamento do Recorrido e remessa dos autos ao Representante do Ministério Público em primeiro grau, foi oferecido acordo de não persecução penal que, após confissão formal e circunstanciada da prática do delito, foi aceito pelo Recorrido. V – Contudo, em 16 de março de 2023, o Juízo primevo proferiu a sentença ora vergastada, negando a homologação ao acordo de não persecução penal, sob o fundamento que“[...] o decisum atacado se consubstancia na ausência de justa causa para a persecução penal, inclusive para a lavratura e pactuação do referido acordo de não persecução penal, decorrente da inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito, bem como na indevida atuação de prepostos da Polícia Militar e do órgão do Ministério Público como substitutivos de autoridades de trânsito, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.”. (Grifos nossos). VI – Data venia, em que pese o entendimento do Juízo a quo, não há que se falar em ausência de justa causa para pactuação do acordo de não persecução penal. VII – Com efeito, como apontado pelo Magistrado primevo, para que as Policias Militares executem as atividades de polícia administrativa, estas deverão ser credenciadas pela autoridade competente, conforme prevê o art. 280, § 4º, c/c art. 23, III, do CTB. Nesse contexto, faz-se crucial destacar a distinção entre a atuação administrativa, decorrente da competência para apurar infrações de trânsito, e o policiamento ostensivo, que se relaciona diretamente com a segurança pública, visando prevenir e reprimir a prática de delitos. A atuação administrativa engloba a fiscalização, autuação, processamento e aplicação de penalidades ao infrator, podendo ser exercida tanto pela autoridade de trânsito quanto pelos agentes por ela designados, conforme estabelece o art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, exceto nos casos de aplicação de penalidades privativas da autoridade de trânsito. Por outro lado, a atividade de policiamento ostensivo é função exclusiva das Polícias Militares, conforme estipulado pelo art. 144, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. VIII – Nesse sentido, verifica-se que os policiais militares agiram, no presente caso, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, desempenhando sua função primordial de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, uma vez que, ao abordar o condutor cuja capacidade psicomotora está comprometida devido à influência de álcool, a atuação da Polícia Militar transcende a esfera da polícia administrativa. Na realidade, essa conduta situa-se no contexto da promoção da segurança pública, efetivada por meio do policiamento ostensivo. IX – Outrossim, conforme se extrai do art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 24, § 2º, do Código de Processo Penal, o delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB) trata-se de crime de ação penal pública. Logo, atrai automaticamente reação persecutória ao ser noticiado ou apurado por agentes de segurança pública. Igualmente, não há como chegar à conclusão diversa de que resta legitimada a atuação do órgão do Ministério Público. Precedentes do TJBA. X – Demais a mais, é relevante ressaltar que, mesmo que os policiais militares tivessem desempenhado uma atividade de polícia administrativa, destaca-se a celebração de um convênio entre o DETRAN/BA (órgão executivo de trânsito estadual) e a Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo objeto é a atuação e a delegação de competências para as "atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia". Os termos desse convênio estão previstos nos Convênios n. 001/2016 - DETRAN/BA e 002/2022 - DETRAN/BA, evidenciando total conformidade com o que estabelece a legislação de trânsito. XI – Destarte, como bem destacado no Parecer Ministerial, o processo penal independe de procedimentos instaurados em outras esferas, de modo que salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, as instâncias são independentes, prevalecendo a criminal nas ações penais públicas, como no caso em tela. XII – Nesse diapasão, a compreensão do Juízo primevo, de que a não imposição da multa estipulada pelo art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) representaria uma irregularidade capaz de impedir a continuidade da Ação Penal para investigar o delito previsto no art. 306, também do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), não encontra respaldo. Não é plausível argumentar que a não aplicação da multa administrativa bloqueia a proteção penal do Estado, uma vez que se tratam de duas funções estatais independentes e regidas por leis e princípios diferentes, não havendo razão de exclusão, nesse caso, por ausência de uma ou de outra. XIII – Não obstante, este Egrégio Tribunal de Justiça já vem reiteradamente expressando o seu entendimento de que a persecução penal independe da apuração administrativa da infração de trânsito. Precedentes do TJBA. XIV – Constata-se, então, que houve desacerto na decisão proferida pelo Juízo primevo e que não há impedimento à homologação do acordo de não persecução penal, estando presentes os requisitos para a celebração do ANPP, de acordo com o art. 28 – A, do Código de Processo Penal. Impositiva, portanto, a reforma da decisão vergastada, nos termos pleiteados pelo Recorrente e na esteira do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, com o fim de homologar o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o Recorrido. XV – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para que o Juízo primevo efetue a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA.” Assim, ao determinar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos excertos de julgados da Corte Superior: “[...] na medida em que o membro do Ministério Público descreveu, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de indícios suficientes da autoria e a materialidade do delito, circunstâncias suficientes para a deflagração da persecução penal e que possibilitam ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, a capacidade psicomotora alterada, elementar do crime de embriaguez ao volante, foi comprovada "através do relatório de atendimento do SIATE (mov. 4.18) e da declaração da testemunha presencial do fato (mov. 33.6, fl. 07), dos quais se extraem que o paciente apresentava hálito etílico e estava visivelmente embriagado", o que está de acordo com o previsto expressamente no art. 306, § 2º, do CTB.” (AgRg no HC n. 533.854/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) “[...] em relação ao pleito defensivo alhures, fundado em suposta ausência de "justa causa para ação penal" (fl. 160 – g.m.), incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem – in casu, acerca da premissa de que deve a denúncia “ser recebida, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB” (fl. 148 – g.m) – seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.” (AREsp n. 2.119.296, Ministro Humberto Martins, DJe de 14/06/2022.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, nos termos do
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8002637-32.2022.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito |
08/04/2024
TJ-BA
EMENTA:
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso Ministerial para que “o Juízo primevo efetue a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA”. (ID 57076235). Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os
arts. 7º,
23,
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...inciso III, 165, 280 e 306, caput e §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro e 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal (ID 57309784). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 57830594). É o relatório. Exsurge das razões recursais a pretensão do recorrente, ao fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 23, inciso III, 165, 280 e 306 , caput e §2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro e 28-A, §5º, do Código de Processo Penal, com o fito de que seja mantida a decisão do juiz primevo que rejeitou o Acordo de Não Persecução Penal realizado entre o Ministério Público e o ora recorrente. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, para refutar a tese da Defesa o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (ID 57076235): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEM QUE FOSSE APLICADA MULTA DE TRÂNSITO. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA-PREVENTIVA. CONVÊNIO ENTRE O DETRAN/BA E A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PERSECUÇÃO PENAL QUE INDEPENDE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que negou a homologação ao acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §7º, do CPP, relativo a suposta prática de crime de direção sob influência de álcool (art. 306, caput, do CTB), praticado, em tese, por ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA. II – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de homologar o acordo de não persecução penal celebrado entre o Recorrente e Recorrido, argumentando estar presente a condição da justa causa. III – O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instituto novel no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido incluído pela Lei n.º 13.964/2019, conhecida por “Pacote Anticrime”, como mais um mecanismo despenalizador, típico da “justiça negocial”, tornando a ação penal medida extrema nos ilícitos supostamente praticados sem violência ou grave ameaça, e cuja pena mínima não supere quatro anos, nos termos do art. 28-A do CPP. IV – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Recorrido ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA, no dia 20/02/2022, na rua Presidente Vargas, bairro Centro, no município de Barreiras/BA, foi preso em flagrante delito após supostamente conduzir veículo automotor estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na forma do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Após o efetivo indiciamento do Recorrido e remessa dos autos ao Representante do Ministério Público em primeiro grau, foi oferecido acordo de não persecução penal que, após confissão formal e circunstanciada da prática do delito, foi aceito pelo Recorrido. V – Contudo, em 16 de março de 2023, o Juízo primevo proferiu a sentença ora vergastada, negando a homologação ao acordo de não persecução penal, sob o fundamento que“[...] o decisum atacado se consubstancia na ausência de justa causa para a persecução penal, inclusive para a lavratura e pactuação do referido acordo de não persecução penal, decorrente da inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito, bem como na indevida atuação de prepostos da Polícia Militar e do órgão do Ministério Público como substitutivos de autoridades de trânsito, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.”. (Grifos nossos). VI – Data venia, em que pese o entendimento do Juízo a quo, não há que se falar em ausência de justa causa para pactuação do acordo de não persecução penal. VII – Com efeito, como apontado pelo Magistrado primevo, para que as Policias Militares executem as atividades de polícia administrativa, estas deverão ser credenciadas pela autoridade competente, conforme prevê o art. 280, § 4º, c/c art. 23, III, do CTB. Nesse contexto, faz-se crucial destacar a distinção entre a atuação administrativa, decorrente da competência para apurar infrações de trânsito, e o policiamento ostensivo, que se relaciona diretamente com a segurança pública, visando prevenir e reprimir a prática de delitos. A atuação administrativa engloba a fiscalização, autuação, processamento e aplicação de penalidades ao infrator, podendo ser exercida tanto pela autoridade de trânsito quanto pelos agentes por ela designados, conforme estabelece o art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, exceto nos casos de aplicação de penalidades privativas da autoridade de trânsito. Por outro lado, a atividade de policiamento ostensivo é função exclusiva das Polícias Militares, conforme estipulado pelo art. 144, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. VIII – Nesse sentido, verifica-se que os policiais militares agiram, no presente caso, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, desempenhando sua função primordial de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, uma vez que, ao abordar o condutor cuja capacidade psicomotora está comprometida devido à influência de álcool, a atuação da Polícia Militar transcende a esfera da polícia administrativa. Na realidade, essa conduta situa-se no contexto da promoção da segurança pública, efetivada por meio do policiamento ostensivo. IX – Outrossim, conforme se extrai do art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 24, § 2º, do Código de Processo Penal, o delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB) trata-se de crime de ação penal pública. Logo, atrai automaticamente reação persecutória ao ser noticiado ou apurado por agentes de segurança pública. Igualmente, não há como chegar à conclusão diversa de que resta legitimada a atuação do órgão do Ministério Público. Precedentes do TJBA. X – Demais a mais, é relevante ressaltar que, mesmo que os policiais militares tivessem desempenhado uma atividade de polícia administrativa, destaca-se a celebração de um convênio entre o DETRAN/BA (órgão executivo de trânsito estadual) e a Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo objeto é a atuação e a delegação de competências para as "atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia". Os termos desse convênio estão previstos nos Convênios n. 001/2016 - DETRAN/BA e 002/2022 - DETRAN/BA, evidenciando total conformidade com o que estabelece a legislação de trânsito. XI – Destarte, como bem destacado no Parecer Ministerial, o processo penal independe de procedimentos instaurados em outras esferas, de modo que salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, as instâncias são independentes, prevalecendo a criminal nas ações penais públicas, como no caso em tela. XII – Nesse diapasão, a compreensão do Juízo primevo, de que a não imposição da multa estipulada pelo art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) representaria uma irregularidade capaz de impedir a continuidade da Ação Penal para investigar o delito previsto no art. 306, também do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), não encontra respaldo. Não é plausível argumentar que a não aplicação da multa administrativa bloqueia a proteção penal do Estado, uma vez que se tratam de duas funções estatais independentes e regidas por leis e princípios diferentes, não havendo razão de exclusão, nesse caso, por ausência de uma ou de outra. XIII – Não obstante, este Egrégio Tribunal de Justiça já vem reiteradamente expressando o seu entendimento de que a persecução penal independe da apuração administrativa da infração de trânsito. Precedentes do TJBA. XIV – Constata-se, então, que houve desacerto na decisão proferida pelo Juízo primevo e que não há impedimento à homologação do acordo de não persecução penal, estando presentes os requisitos para a celebração do ANPP, de acordo com o art. 28 – A, do Código de Processo Penal. Impositiva, portanto, a reforma da decisão vergastada, nos termos pleiteados pelo Recorrente e na esteira do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, com o fim de homologar o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o Recorrido. XV – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para que o Juízo primevo efetue a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA.” Assim, ao determinar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos excertos de julgados da Corte Superior: “[...] na medida em que o membro do Ministério Público descreveu, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de indícios suficientes da autoria e a materialidade do delito, circunstâncias suficientes para a deflagração da persecução penal e que possibilitam ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, a capacidade psicomotora alterada, elementar do crime de embriaguez ao volante, foi comprovada "através do relatório de atendimento do SIATE (mov. 4.18) e da declaração da testemunha presencial do fato (mov. 33.6, fl. 07), dos quais se extraem que o paciente apresentava hálito etílico e estava visivelmente embriagado", o que está de acordo com o previsto expressamente no art. 306, § 2º, do CTB.” (AgRg no HC n. 533.854/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) “[...] em relação ao pleito defensivo alhures, fundado em suposta ausência de "justa causa para ação penal" (fl. 160 – g.m.), incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem – in casu, acerca da premissa de que deve a denúncia “ser recebida, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB” (fl. 148 – g.m) – seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.” (AREsp n. 2.119.296, Ministro Humberto Martins, DJe de 14/06/2022.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, nos termos do
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8002637-32.2022.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito |
08/04/2024
TJ-SP
Multas e demais Sanções
EMENTA:
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRANSERP. Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito -
Artigos 24,
inciso VI, e
25, ambos do
Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1009791-49.2019.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
16/04/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 67
- Capítulo seguinte
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
(Seções
neste Capítulo)
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