CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 24 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:CTB   Art.:art-24  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso Ministerial para que “o Juízo primevo efetue a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA”. (ID 57076235).   Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 7º, 23, ...
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Humberto Martins, DJe de 14/06/2022.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente   acsl (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8002637-32.2022.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 08/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso Ministerial para que “o Juízo primevo efetue a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ANDERSON HENRIQUE PEREIRA DE SENA”. (ID 57076235).   Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 7º, 23, ...
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Humberto Martins, DJe de 14/06/2022.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente   acsl (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8002637-32.2022.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 08/04/2024
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TJ-SP Multas e demais Sanções


EMENTA:  
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TRANSERP. Sentença de procedência do pedido. Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito. Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito - Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009791-49.2019.8.26.0506; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 16/04/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 67  - Capítulo seguinte
 DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :