CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 148 - CTB / 1997

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DA HABILITAÇÃO

Arts. 140 ... 147-A ocultos » exibir Artigos
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148

Lei:CTB   Art.:art-148  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CHEFE DO DETRAN - ART. 22, II, DO CTB - LEGITIMIDADE - CONFIGURADA -PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PRAZO - ARTIGO 148 CTB - LEGALIDADE - NÃO CONCESSÃO CNH DEFINITIVA - MULTAS DE NATUREZA MÉDIA, GRAVE E GRAVÍSSIMA - INFRAÇÃO GRAVE - SEGURANÇA DO TRÂNSITO - COMPROMETIMENTO - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO - CNH DEFINITIVA - LEGITIMIDADE DO ATO - CONFIGURADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO PRAZO - NÃO CABIMENTO. Tratando-se de discussão acerca ...
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média, grave e gravíssima, que comprometam a segurança da coletividade, por condutor que possui apenas a permissão para dirigir, não há falar em ilegitimidade do ato administrativo que negou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva. A impetração de mandado de segurança requer a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de um direito líquido e certo, bem como sua iminente ameaça ou violação, conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Acaso necessário realizar instrução probatória para decidir a questão, a via do mandado de segurança é inadequada, uma vez que não é permitida a prorrogação do prazo para produção de provas no rito mandamental. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.229456-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/12/2023

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I -  Na Inicial, o reclamante, ora recorrente, sustenta que fora emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modalidade permissão. Alega que findo o prazo de validade da sua CNH permissão, requereu a sua CNH definitiva, a qual lhe foi negada, sob a alegação de que o condutor possuía infração em seu prontuário praticada ...
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reclamante. Destarte, merece reforma a sentença fustigada. XI-  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, declarar nulo o ato que impediu a parte reclamante de obter sua CNH definitiva em razão da infração descrita nos autos e determinar que seja reativado o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do reclamante, permitindo que ele cumpra com os procedimentos necessários à obtenção do documento definitivo, não podendo ser considerada a infração administrativa, para o fim de impedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Sem custas e honorários ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5265032-68.2018.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/02/2022, DJe de 15/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 15/02/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I -  Na Inicial, o reclamante, ora recorrente, sustenta que fora emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modalidade permissão. Alega que findo o prazo de validade da sua CNH permissão, requereu a sua CNH definitiva, a qual lhe foi negada, sob a alegação de que o condutor possuía infração em seu prontuário praticada ...
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reclamante. Destarte, merece reforma a sentença fustigada. XI-  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, declarar nulo o ato que impediu a parte reclamante de obter sua CNH definitiva em razão da infração descrita nos autos e determinar que seja reativado o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do reclamante, permitindo que ele cumpra com os procedimentos necessários à obtenção do documento definitivo, não podendo ser considerada a infração administrativa, para o fim de impedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Sem custas e honorários ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5698406-73.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 08/02/2022
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