Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 74336160) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, não conheceu o Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidade, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 73738012): RECURSO
... +2694 PALAVRAS
...EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECORRENTE NÃO ENFRENTOU CONCRETAMENTE NENHUM DOS DIVERSOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE PISO PARA REJEITAR A EXORDIAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 71313614), que rejeitou a denúncia proposta em desfavor de DOUGLAS DE SOUSA DANTAS (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti), nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, por inépcia e ausência de justa causa. Em suas razões, o Recorrente argumentou que, “analisando a situação fática, entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, sendo que “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”. Alega, em seguida, que, “na decisão de ID 382437324 o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, e que “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, de sorte que “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo”. Por fim, requer seja reformada “integralmente a decisão de ID nº 382437324 com o consequente recebimento da denúncia, uma vez que se encontra presente a condição da justa causa para o prosseguimento da ação penal”. II - Manifestando-se na forma do art. 589 do CPP, o Juízo de piso manteve a sua decisão, consignando que “é no mínimo discutível se o recurso ministerial deve ser conhecido, pois o único argumento recursal trazido nas razões ministeriais consiste na afirmativa de que ‘é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato’”, e que, “a depender da leitura que se faça desse argumento, chega-se logicamente à conclusão de que toda e qualquer denúncia deve ser recebida se contiver uma exposição descritiva de um fato criminoso, pois somente na instrução é que a verdade dos fatos poderá se revelar em um ou em outro sentido (…) isso significa, a nosso ver, que o recebimento da denúncia ora em reexame implicaria em violação frontal ao art. 395, III, do CPP (pois haveria desprezo absoluto à ideia de justa causa), e aos arts. 8.2 do Pacto de San Jose da Costa Rica e 5º, LVII, da CF/88 (pois haveria desprezo absoluto à garantia da presunção de inocência)”. III - Não é possível conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidade entre a fundamentação da decisão guerreada e as razões do recurso interposto pelo órgão ministerial, uma vez que a argumentação contida na peça recursal é abstrata e não enfrenta, de forma concreta, nenhum dos diversos pontos trazidos pelo Juízo de piso para rejeitar a exordial acusatória. IV - Observa-se que a decisão guerreada indicou que a inicial acusatória imputou ao Recorrido a prática do “delito de homicídio culposo no trânsito supostamente praticado em 2/12/2018, no km 730 da rodovia BR-242, em Cristópolis/BA”, contudo: a) Não houve a devida identificação das vítimas, que, “com exceção de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA, foram apenas contadas numericamente na denúncia (ele mais dois, que somam três mortos), sem existir qualquer referência segura de identificação (CPP, art. 166, caput e parágrafo único) exposta diretamente na narrativa acusatória”; b) “Deveriam existir certidões de óbito, mesmo para os desconhecidos (Lei nº 6.015/73, art. 81, caput e parágrafo único), e de fato, constam no inquérito três certidões, sendo uma delas de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA (ID 376253758), mas não cabe ao juízo completar claros na denúncia, nem determinar que o MP a emende (…)”; c) “Das três pessoas que prestaram declarações durante o inquérito policial, uma delas foi o próprio denunciado (ID 376253758, fl. 28), que atribui a manobra imprudente que ocasionou o acidente ao motorista do outro veículo, que estaria supostamente trafegando pelo acostamento da contramão, do qual teria abruptamente saído em direção à pista (logo, na contramão), assustando o próprio denunciado, que também cruzou de pista, em uma espécie de ‘X’”, e, isto, “apesar de ser algo bizarro, é algo que efetivamente acontece na realidade prática, principalmente na zona rural de municípios mais inóspitos e isolados, como é o caso da zona rural de Cristópolis/BA, com baixo nível de educação de trânsito e pouca fiscalização no cotidiano”; d) “O outro declarante foi DONIZETE DE JESUS (fl. 64), que diz que EDICLÉCIO tomou duas cervejas em seu bar, antes de começar a dirigir seu automóvel”, e, nessa esteira, “se o fato de EDICLÉCIO ter tomado duas cervejas antes de pegar a estrada não pode ser assumido, por si só, como causa determinante do evento (e de sua própria responsabilidade criminal pela morte dos dois mortos com nomes omitidos na denúncia, apesar da punibilidade extinta por seu próprio óbito), também é de reconhecer-se, por outro lado, que o simples fato de EDICLÉCIO ter morrido não torna o condutor do outro envolvido o culpado”; e) “não há base alguma para uma conclusão pseudo-heurística de que quem se machuca menos, sobrevive ou sofre menos prejuízo econômico é o culpado no acidente de trânsito”, pois “o raciocínio - não raro empregado em denúncias por crimes de trânsito apresentados nesta vara criminal - não tem lógica nenhuma, em termos de responsabilidade penal”; f) “O fato de alguém tomar uma ou duas cervejas não o torna automaticamente responsável pela colisão, mas o fato desse mesmo alguém morrer não o isenta, em termos puramente lógico-mecânico-causais, dessa mesma suposta responsabilidade”; g) “(…) o denunciado deu sua explicação para os fatos (estava de caminhão e tentou desviar das vítimas, que antes trafegavam pela contramão”, sendo que “o exame pericial em questão não pode mais ser repetido ou complementado, e se foi concebido para ser a única base para a acusação (logo, para a eventual condenação), algo mais complexo e robusto que a fotografia noturna da fl. 92 deveria ter sido oportunamente providenciado para desconstituir ab initio a hipótese de autodefesa do denunciado, que é plausível enquanto hipótese”; h) “apesar do próprio perito subscritor do laudo (em 17/12/2018) ter sido arrolado na inicial acusatória, não foram apresentados quesitos complementares, quando ainda era oportuno fazê-lo, e não foi efetivada diligência de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º)”; i) “não foram providenciadas fotos da pista à luz do dia, ao amanhecer, apesar de no registro da PRF (ID 376253758, fl. 10), ter constado a seguinte observação: ‘Devido às chuvas fortes no local e pela baixa luminosidade, não foi possível observar marcas de frenagem de nenhum dos dois veículos’”, e, nessa esteira, “soa evidente, então, que o local deveria ter sido preservado (CPP, arts. 6º, I, 158-A, §1º, 158-B, II) para complementação do exame inicial, o que poderia e deveria ter acontecido algumas horas mais tarde, no início da manhã seguinte ao acidente”, pois, “talvez as marcas de frenagem estivessem lá, para serem observadas quando o sol nascesse, e comprovassem a veracidade da tese trazida pelo denunciado em seu interrogatório policial”; j) “não há prova nos autos de que EDICLÉCIO LIMA DA SILVA tivesse CNH e soubesse dirigir adequada e civilizadamente seu automóvel, o que ganha peculiar importância em contextos dentro dos quais pesa muito uma boa compreensão da sinalização de trânsito e dos conceitos de mão e contramão, como é o caso”, sendo que isto “torna-se ainda mais possível, infelizmente, quando se trata de um motorista inabilitado, desacostumado com regras de trânsito, que dirige embriagado, com baixa percepção, como pode ser o caso, infelizmente, de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA”, e “ainda pode ser piorado se acrescentarmos más condições de manutenção de seu próprio veículo (freios, faróis, pneus, direção/alinhamento/balanceamento), chuva e baixa luminosidade, e ainda mais, se já no plano das conjecturas, fosse o caso de EDICLÉCIO LIMA DA SILVA querer sair de um bar para outro, ambos na mesma margem de rodovia, ou de um bar para uma casa no mesmo lado da pista, sendo "mais prático" andar sempre pelo acostamento da contramão, para não ter que entrar e sair da pista propriamente dita”; l) “não aparenta que os próprios veículos envolvidos tenham sido apreendidos e adequadamente periciados, e não foram encontradas (supondo-se, a favor da investigação, que tenham sido procuradas) testemunhas oculares do evento”; m) “não se investigou oportunamente quem eram as pessoas do carro, de onde saíram, para onde iriam”. V - Contrapondo as razões recursais ao que fora consignado na decisão guerreado, constata-se que os inúmeros fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Juízo de piso para não receber a denúncia não foram enfrentados, minimamente, de forma concreta, pelo órgão ministerial em sua irresignação. VI - Embora o Juízo primevo tenha apontado, concretamente, omissões e lacunas relevantes na narrativa da exordial, falhas na condução das investigações, ausência de requisição de diligências complementares que seriam imprescindíveis para a elucidação do feito, o Parquet, por sua vez, utilizou-se, apenas, de argumentação abstrata em sua irresignação recursal, olvidando-se de enfrentar, direta e concretamente, os precitados pontos contidos na fundamentação da decisão vergastada. VII - No édito guerreado, observa-se ainda que o Juízo de piso discorreu que, no seu entender, há verossimilhança no relato do Denunciado em sua auto defesa. Contudo, isto também não foi minimamente rebatido pelas razões recursais do Parquet. VIII - Argumentos genéricos (“entende o Ministério Público ser precipitada a decisão que, já no juízo de admissibilidade da denúncia, decide pelo encerramento da persecução penal”, “é na instrução que se realizará a oitiva do denunciado e das testemunhas e, oportunamente, poderá se produzir provas e esclarecer todas as circunstâncias em que se deu o fato”, “o Magistrado faz uma verdadeira antecipação do mérito da causa e para tanto se vale de conjecturas sobre o que poderia ter acontecido no dia dos fatos”, “a denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 302 do Código de Trânsito”, “estão preenchidos os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, sendo a peça, portanto, apta ao desencadeamento da persecução penal”, “não se pode exigir, nesta etapa procedimental, o juízo rigoroso de condenação, uma vez que sequer ainda se possibilitou a produção de prova na via judicial para tanto”, “o standard probatório para a fase de recebimento da exordial acusatória é menos rigoroso, exigindo tão somente a presença de contexto probatório razoável, harmônico e coeso, o que restou presente” e “a rejeição da peça inicial causa a incerteza da elucidação fática do crime ocorrido”) não são aptos para preencher o requisito da dialeticidade, inerente aos recursos. IX - Portanto, por carência de dialeticidade, pressuposto recursal, não é possível conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito. Precedentes. X - RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública impugnou o recurso (ID 75341993). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. O acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a decisão do juízo de piso que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Douglas de Sousa Dantas, por inépcia e ausência de justa causa, consignando o seguinte (ID 73738012): (...) Não é possível conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito, por ausência de dialeticidade entre a fundamentação da decisão guerreada e as razões do recurso interposto pelo órgão ministerial, uma vez que a argumentação contida na peça recursal é abstrata e não enfrenta, de forma concreta, nenhum dos diversos pontos trazidos pelo Juízo de piso para rejeitar a exordial acusatória. (...) Contrapondo as razões recursais ao que fora consignado na decisão guerreado, constata-se que os inúmeros fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Juízo de piso para não receber a denúncia não foram enfrentados, minimamente, de forma concreta, pelo órgão ministerial em sua irresignação. Embora o Juízo primevo tenha apontado, concretamente, omissões e lacunas relevantes na narrativa da exordial, falhas na condução das investigações, ausência de requisição de diligências complementares que seriam imprescindíveis para a elucidação do feito, o Parquet, por sua vez, utilizou-se, apenas, de argumentação abstrata em sua irresignação recursal, olvidando-se de enfrentar, direta e concretamente, os precipitados pontos contidos na fundamentação da decisão vergastada. No édito guerreado, observa-se ainda que o Juízo de piso discorreu que, no seu entender, há verossimilhança no relato do Denunciado em sua auto defesa. Contudo, isto também não foi minimamente rebatido pelas razões recursais do Parquet. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME** 1. Agravo regimental interposto por A R M contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente a decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve refutar todos os óbices apontados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico, quando aplicáveis. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que a tese exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, sem demonstrar concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ ou realizar o necessário cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial, como exige o art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois constitui inovação recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.484.526/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), em 19 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8001834-15.2023.8.05.0022, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 20/01/2025)