CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 35 - CPPM / 1969

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DO PROCESSO

Art. 34 oculto » exibir Artigo

Relação processual. Início e extinção

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Casos de suspensão

Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:CPPM   Art.:art-35  

TJ-RJ Fuga de preso ou internado / Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos / Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no art. 179, c/c art. 70, I, todos do Código Penal Militar. Réus absolvidos por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, `¿e¿¿, do Código de Processo Penal Militar. Recurso ministerial. Reforma da sentença. Condenação dos Apelados às penas do art. 179, caput, c/c ...
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...
, VII C/C ART. 125, §5º C/C ART. 123, IV, TUDO DO COM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0080851-23.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, Publicado em: 24/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 24/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 41  - Seção seguinte
 Do Juiz

DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL (Capítulos neste Título) :