CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DO PROCESSO

VER EMENTA

DO PROCESSO

Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Art. 34.

O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Relação processual. Início e extinção

Art. 35.

O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Casos de suspensão

Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.
Arts.. 36 ... 41  - Seção seguinte
 Do Juiz

DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL (Capítulos neste Título) :