Arts. 415 ... 416 ocultos » exibir Artigos
Precedência na inquirição
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Inclusão de outras testemunhas
§ 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Indicação das testemunhas de defesa
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Testemunhas referidas e informantes
§ 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.
Substituição, desistência e inclusão
§ 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
Arts. 418 ... 430 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 417
STJ
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS
ARTS.
347,
§ 1º,
348,
419,
427,
428 E 436, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. 1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado
...« (+865 PALAVRAS) »
...o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas.3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa.4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos.5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado.6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida por lei".7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES.
PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado.2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ.3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (
art. 1.029,
§ 1º, do
NCPC, c/c
art. 255 do
RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão.
(STJ, AgRg no AREsp 840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
17/10/2018
TJ-RJ
Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
Habeas Corpus. Crime militar -
artigo 226,
§1º, c/c
art. 70,
II, "g" e "i", n/f
artigo 79, do
CPM;
artigo 1º,
I, "a", da Lei nº 9.455 c/c
art. 70,
II, "g" e "i", n/f do
artigo 79 do
CPM. ...« (+333 PALAVRAS) »
...Busca-se anular todos os atos após o recebimento da denúncia, por não ter possibilitado à defesa oferecer resposta à acusação na forma do artigo 394, §4º, do CPP. Ação penal suspensa liminarmente por determinação do Des. Marcus Basílio no habeas corpus nº 0082728-98.2020, do mesmo Impetrante, mas em favor de corréu. Pedido apreciado, no mérito, por esta Câmara em ação anterior, habeas corpus nº 0082730-68.2020. Não há dúvida da aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal, em detrimento do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, pois patente o prejuízo para a defesa. O que já foi assegurado ao Paciente pelo Juízo dito coator, na decisão que recebeu a denúncia, observando a orientação do Pleno do STF no HC 127900. Porém, salvo melhor juízo, o mesmo prejuízo não se verifica quanto a não aplicação do artigo 396-A, do CPP. A lei processual militar não prevê a apresentação de defesa prévia e a possibilitar a absolvição sumária. Ao contrário da prova oral da defesa e do interrogatório, que tem previsão expressa no artigo 302, do CPPM. Assim, a aplicação do artigo 400, do CPP se dá apenas quanto ao momento processual da realização da prova oral defensiva. Ao passo que aplicar o artigo 394, §4º, do CPP ao rito processual militar acabaria por representar inovação e revogação implícita da lei especial, com risco do Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da separação de poderes. A não apresentação da defesa prévia não representa cerceamento de defesa e não impede o contraditório, pois durante a instrução será oportunizado ao réu produzir a prova de seu interesse, como por exemplo o artigo 417, do CPPM. O rito previsto no Código de Processo Penal Militar não é alcançado em sua essência pelas inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2017, com exceção do artigo 400 do CPP, pelas razões já expostas. A aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afastando ou revogando as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não se verifica prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato deverá ser declarado nulo ¿ princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. Conclusões: POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORIA, DENEGOU-SE A ORDEM. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0082726-31.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 11/02/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
11/02/2021
TJ-RJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EMENTA:
HABEAS CORPUS COLETIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR RECEPCIONADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS INTRODUZIDAS PELA
LEI Nº 11.719/08 À AÇÃO PENAL MILITAR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. REFUTAÇÃO PELO STF E STJ. RITO PREVISTO NO
CPPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PRESERVADO NAS DECISÕES DO STF, STJ, STM, TJMMG E TJRJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.É cediço a viabilidade de se albergar direitos que podem ser desfrutados de forma coletiva, a justificar a impetração deste remédio constitucional e indicação
...« (+215 PALAVRAS) »
...de seus beneficiários, porém, o Código de Processo Penal Militar estabelece rito próprio para o procedimento a ser seguido nos processos criminais afetos à Justiça Castrense,sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rechaça a combinação de leis, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da Separação de Poderes, destacando-se, ainda, que a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar possuem precedentes pela não aplicação dos artigos 386, 386-A e 387 do Código de Processo Penal comum na Justiça Militar, referendando-se oprincípio da especialidade inerente à Justiça Militar, não se podendo olvidar, ainda, como consignado pelo Juízo a quo, que as matérias porventura alegadas na peça preliminar podem ser suscitadas em outras fases da instrução processual penal militar, sem que haja qualquer prejuízo, ou ofensa aos direitos do acusado e a título de exemplo, menciona-se a previsão do artigo 417, §2º, do CPPM, que concede prazo específico para a Defesa, após a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação, para a apresentação do seu rol de testemunhas, o que numa visão ampla do processo penal brasileiro é muito mais favorável ao réu do que a previsão do processo penal comum, tendo em vista que este apontará suas testemunhas após ter total conhecimento das declarações acusatórias, não se vislumbrando, assim, o alegado constrangimento ilegal pela não aplicação das normas do Código de Processo Penal comum à Justiça Castrense - especificamente quanto à abertura de prazo para resposta à acusação e análise sobre eventual absolvição sumária -, aos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro que venham a sofrer ação penal militar, como pretendido pelo impetrante. DENEGAÇÃO DA ORDEM Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER O REMÉDIO HEROICO E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relator. Usou da palavra o Defensor Público, Dr
(...).
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0057368-64.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Publicado em: 30/11/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
30/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 431 ... 450
- Seção seguinte
Da sessão do julgamento e da sentença
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
(Seções
neste Capítulo)
: