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Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR. BEM DE PROPRIEDADE MILITAR. CONCOMITÂNCIA DE FURTO DE OBJETOS PERTENCENTES AO SOLDADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIDADE DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DO
ART. 79,
INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP E DO
ART. 102... +304 PALAVRAS
..., ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DO FURTO DE BEM PERTENCENTE À AERONÁUTICA.
1. Colhe-se dos autos que foram furtados dentro da residência de um soldado, situada em área militar - Estação Autônoma de Controle do Espaço Aéreo de Taguatinga EACEA (TGT) - os seguintes bens: 1 bicicleta, 1 Martelete Rompedor Makita, 1 Roçadeira Garthen Lateral, 1 máquina transformadora de solda e 1 furadeira parafusadeira, avaliados no total de R$ 2.832,16 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
O núcleo da controvérsia cinge-se à definição de competência para apurar o furto da Roçadeira Garthen Lateral (cortador de grama), haja vista que o Juízo de Direito suscitante, reconheceu sua competência para julgar o furto dos demais bens subtraídos que pertenciam ao soldado. 2. Da leitura dos autos extrai-se que, a Roçadeira Garthen Lateral - com valor médio de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) - pertencia à Aeronáutica. Conforme depoimento do soldado, a Roçadeira se encontrava na EACEA-TGT para serviços gerais de manutenção no referido local, havendo nos autos, inclusive, cópia da nota fiscal em nome de "Grupamento de Apoio do Distrito Federal". Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar - CPM. Precedentes. 3. Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art.
79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016;
CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013;
CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009.
4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira.
(STJ, CC 164.480/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 07/05/2019)
07/05/2019 •
Acórdão em FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR
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TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. BUSCA VEICULAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus sustentando a ilegalidade da atuação policial que culminou em busca veicular sem mandado específico, alegando fishing expedition e violação do domicílio, bem como excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente desde
... +427 PALAVRAS
...13/11/2025. A impetrante requereu o relaxamento da prisão e o trancamento do processo-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca veicular realizada pelos agentes policiais durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão, em endereço não especificado no mandado, mas com autorização da moradora e diante de fundada suspeita (nervosismo e destruição de celular do paciente), configura atuação lícita e se as provas daí decorrentes são válidas; (ii) o transcurso de mais de 70 (setenta) dias de prisão preventiva do paciente, sem o oferecimento da denúncia após a conclusão do inquérito policial, configura excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação policial foi considerada lícita, pois, durante o cumprimento do mandado de prisão, a entrada na residência ocorreu com autorização da moradora e a busca veicular foi justificada por fundada suspeita (nervosismo do paciente e destruição de seu aparelho celular), indicando potencial crime permanente e compatibilidade com o artigo 244 do CPP. A estreiteza do rito do writ impede dilação probatória para análise aprofundada dos fatos.4. Foi reconhecido o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o paciente está preso preventivamente desde 13/11/2025 e, transcorridos mais de 70 (setenta) dias da prisão e a despeito da conclusão do inquérito em 04/12/2025, a denúncia não foi apresentada, nem houve pedido de prorrogação.5. Em razão do excesso de prazo, o relaxamento da prisão preventiva é medida imperativa, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do CPP, em respeito à garantia constitucional de duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Teses de julgamento: ?1. É lícita a busca veicular realizada por agentes policiais, mesmo sem mandado específico, quando amparada em fundada suspeita originada do comportamento do investigado (nervosismo e destruição de provas) durante o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, especialmente diante da natureza de infração permanente, não configurando ilicitude das provas. 2. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva do paciente por mais de 70 (setenta) dias sem o oferecimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial, ensejando o relaxamento da custódia cautelar e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 16, 46, 240, § 1º, 240, § 2º, 244, 282, § 4º, 303, 316, p.u., 319, IV, V, VI, IX;
CPPM,
art. 79.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5370485-75.2024.8.09.0137, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 23/1/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5883671-43.2025.8.09.0115, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 10/12/2025.
(TJ-GO, 5017875-28.2026.8.09.0011, Relator(a): , , Publicado em: 10/02/2026)
10/02/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA