Arts. 95 ... 101 ocultos » exibir Artigos
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Arts. 103 ... 111 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 102
TJ-BA
ACÓRDÃO
DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário (ID 93011168) interposto por ANILDO ARAÚJO CASSEMIRO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal- 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento a apelação manejada pelo ora recorrente. O acórdão recorrido encontra-se ...
+1922 PALAVRAS
..., alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 660), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, em relação a matéria remanescente Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0537772-34.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 27/05/2025)
27/05/2025 •
Acórdão em Apelação
COPIAR
TJ-MG
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE ROL TESTEMUNHAS E A SUSPENÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS A PEÇA DE RECUSA DO JUIZ - RESPOSTA DO EXCEPTO JÁ APRESENTADA - PRECLUSÃO - SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA PELO EXCEPTO - ART. 102 DO CPP - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL E CONCRETA. - Nos termos do art. 98, do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado pelo excipiente junto à peça de recusa do Juiz, sob pena de preclusão, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. - A arguição da exceção de suspeição, em regra, não suspende o curso da ação principal, situação que ocorre, tão somente, quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, na forma do art. 102, do CPP, notadamente se o excipiente não apresentou justificativa excepcional e concreta ao pedido de suspensão.
(TJ-MG - Agravo Regimental-Cr 1.0000.24.417374-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024)
11/12/2024 •
Acórdão em Agravo Regimental-Cr
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA