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Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente" (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011).
2. Inadmissível o enfrentamento da alegação de suspeição do Juízo de primeiro grau por esta Corte Superior, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema configuraria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 792.256/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
06/03/2024 •
Acórdão em EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
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TRF-4
ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU DE PETIÇÃO SUBSCRITA PELO REPRESENTADO. NECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. O artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
2. Exceção de suspeição não conhecida.
(TRF-4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) 5007639-91.2022.4.04.7104, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 14/12/2022, Publicado em: 14/12/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA