CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 253 - CPPM / 1969

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Da prisão em flagrante

Arts. 243 ... 252 ocultos » exibir Artigos

Concessão de liberdade provisória

Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no Art. 40, e dos Arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 253

LeiCPPM   Art.art-253  

STJ


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 242, § 2º, INCISOS I E II, E 305, AMBOS COM AS AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS ...
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apelação, quando já coberta pelo manto da preclusão. IV - A sistemática processual vigente rege-se pelo princípio geral segundo o qual, inexistindo prejuízo, não há ser declarada a nulidade do ato processual, mesmo que produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullitè sanas grief), sendo da parte prejudicada o ônus de evidenciar o mal sofrido (prejuízo) pelo não atendimento da formalidade legal, do que não se desobrigou o ora impetrante. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 348.751/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)
22/08/2017 • Acórdão em NÃO CABIMENTO
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TJ-MA


ACÓRDÃO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020 HABEAS CORPUS N.º 0812121-13.2019.8.10.0000 PACIENTE: (...) UHLMANN IMPETRANTE: (...) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2020 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º...
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parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, (...). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. (...). São Luís (MA), 02 de março de 2020. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (TJ-MA, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0812121-13.2019.8.10.0000, Rel. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 04/03/2020)
04/03/2020 • Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL
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