CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 393 - CPPM / 1969

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Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

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Proibição de transferência para a reserva

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 393

Lei:CPPM   Art.:art-393  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA "EX OFFICIO", FEITO COM BASE NO ART. 90, II, DA LEI ESTADUAL 3.909/77, RECEBIDO COMO "A PEDIDO", COM FUNDAMENTO NO ART. 89 DA MESMA LEI ESTADUAL 3.909/77. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ANTE A PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS, EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ...
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ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VIII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, RMS n. 58.137/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ADICIONAIS. EXTINÇÃO DA MAJORAÇÃO DECORRENTE DESSE CÔMPUTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. APELO PROVIDO EM PARTE. A absolvição do réu não leva, por si só, à caracterização de dano moral se havia justa causa para o recebimento e para o processamento da ação penal, sob pena de a sociedade e o Estado ficarem indevidamente privados da apuração de fatos e da potencialmente aplicação da legislação penal. A despeito do desconforto de se defender e de aguardar o desfecho da ação penal, o apelante havia sido indiciado e depois denunciado pelo Ministério Público em ação penal, de modo que não há fundamento para a indenização por danos morais.   A conduta adotada pela autoridade militar, mostra-se irrepreensível, na medida em que não poderia deferir a transferência para a reserva do autor, tendo em vista o disposto do art. 393 do Código de Processo Penal Militar, que proíbe a  transferência para a reserva do oficial processado.  Sob pena de ilegalidade e de locupletamento ilícito do ente estatal, o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, ainda que esse período tenha sido utilizado para fins de transferência para a reserva remunerada, desde que não tenha influenciado na apuração em razão de haver tempo de serviço em excesso. Em razão de sua natureza indenizatória, o montante em pecúnia correspondente ao período de licença especial não utilizado pelo servidor para qualquer fim útil não comporta incidência de imposto sobre a renda. Precedentes. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008651-26.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 08/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL. ÓBICE LEGAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ARTL 97, § 4/, DA LEI N. 6.880/80 E ART. 393 DO CPPM. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita ...
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transferência do impetrante para a reserva remunerada se deu dentro dos estritos limites legais vigentes. 4. O mandado de segurança é remédio constitucional de abrangência restrita, e se destina, exclusivamente, a corrigir ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, no momento da impetração, exigindo prova pré-constituída. Destarte, não há falar em ilegalidade retroativa, ou invocação à lei superveniente aos fatos narrados quando da impetração do remédio constitucional (Precedentes do STF: RE 457508 AgR, Relator Min. EROS GRAU, T2, DJ 21.09.2007). 5. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 6. Remessa oficial e apelação da União providas. Sentença reformada. Segurança Denegada. (TRF-1, AMS 1016253-97.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 19/03/2024
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