CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 78 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

LeiCPP   Art.art-78  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, ...
+378 PALAVRAS
...
; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024. (STJ, HC n. 974.316/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
25/03/2025 • Acórdão em HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do ...
+382 PALAVRAS
...
; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024. (STJ, HC n. 974.316/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
25/03/2025 • Acórdão em HABEAS CORPUS
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 83  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :