Art. 686 oculto » exibir Artigo
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, se a multa exceder a importância de quinhentos mil réis, que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogavel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado assegure o pagamento, mediante caução real ou fidejussória.
ALTERADO
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
§ 1º O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2º A permissão para pagamento da multa em quotas mensais será revogada, se o juiz reconhecer que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.
ALTERADO
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 687
Jurisprudências atuais que citam Artigo 687
TJ-SP
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto por
(...) contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da pena de multa.
2. Alega a peça recursal que o direito ao parcelamento, conforme o
artigo 169 da
Lei de Execução Penal, advém da condição econômica do
... +304 PALAVRAS
...condenado, recém-egresso do sistema prisional, sem emprego e em situação de vulnerabilidade, ostenta notória incapacidade para o pagamento integral da dívida superior a vinte e seis mil reais. 3. Sustenta que a multa penal, dotada de caráter punitivo e ressocializador, impõe sua execução em proporção à realidade do indivíduo, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a ressocialização e a individualização da pena. 4. Pontua que a ausência de parcelamento impede a regularização de documentos essenciais, compromete a subsistência do agravante e de sua família, aprofunda o ciclo de exclusão social e inviabiliza a reinserção no mercado de trabalho. II. Questão em Discussão: 5. Em discussão está a legalidade do indeferimento do parcelamento da multa penal com base apenas na oposição do Ministério Público, sem exame da capacidade econômica do condenado, e, por consequência, o reconhecimento do direito ao parcelamento à luz do artigo 169 da Lei de Execução Penal, com a fixação de parcelas mensais sugeridas de R$ 300,00, suspensão de atos constritivos e expedição de guia para pagamento. III. Razões de Decidir: 6. O parcelamento da pena punitiva da multa, no valor proposto é irrisório frente ao montante devido, postergando o cumprimento da pena. 7. Não foi demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, que contratou advogada particular e o pedido não encontra amparo legal nos artigos 687, inciso II do CPP e 169 da LEP. IV. Dispositivo e Tese: 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento da pena de multa deve atender às condições financeiras da condenação e preservação do caráter sancionatório da multa. 2. A hipossuficiência econômica não restou comprovada para o parcelamento. Legislação Citada: Código de Processo Penal,
art. 687,
inciso II;
Lei de Execução Penal,
art. 169;
Código Penal,
art. 50. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2366795-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026)
23/02/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-MT
Pena Privativa de Liberdade
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO PARQUET - REJEIÇÃO - COMPROVADA OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - MÉRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM DELIBERAÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO APRESENTADO PELA DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 50 E 51 DO
CÓDIGO PENAL,
687,
II ... +129 PALAVRAS
...DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 164, 168 E 169 DA LEP - RECURSO PROVIDO.
A prévia intimação do Ministério Público para manifestação é obrigatória nos feitos de execução penal, conforme art. 67 da LEP. Contudo, verificado que o órgão ministerial foi cientificado do pedido da defesa e não se manifestou tempestivamente, mesmo dispondo de prazo adequado para tanto, não há que se falar em nulidade processual.
No mérito, a decisão que extingue a punibilidade sem apreciar pedido de parcelamento da pena de multa devidamente formalizado nos autos merece reforma. A multa constitui sanção penal que integra a condenação e deve ser objeto de manifestação judicial expressa quanto aos pedidos de parcelamento ou à verificação da impossibilidade de pagamento, antes da declaração de extinção da punibilidade, em observância aos
artigos 50 e
51 do
Código Penal,
687,
II do
Código de Processo Penal e 164, 168 e
169 da
Lei de Execuções Penais.
(TJ-MT, N.U 1033157-27.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 03/06/2025, Publicado no DJE 12/06/2025)
12/06/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA