CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 50 - Código Penal / 1940

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DA PENA DE MULTA

Art. 49 oculto » exibir Artigo

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:CP   Art.:art-50  
06/08/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509447-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Alessandro Rocha Santana e outros Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Cuidam os autos de recurso especial interposto por MARIO SOLANO SANTOS (id 24589913), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 24589908), que deu parcial provimento ao apelo por si manejado.   Alega, em suma, violação ...
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sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal e ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia.[...] (AgRg no AREsp 763.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0509447-39.2020.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
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06/08/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509447-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Alessandro Rocha Santana e outros Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Cuidam os autos de recurso especial interposto por MARIO SOLANO SANTOS (id 24589913), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 24589908), que deu parcial provimento ao apelo por si manejado.   Alega, em suma, violação ...
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sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal e ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia.[...] (AgRg no AREsp 763.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0509447-39.2020.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
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11/01/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300899-08.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Fabio Guimaraes dos Santos Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   RECURSO ESPECIAL NA Apelação Nº 0300899-08.2016.8.05.0079   RECORRENTE: (...) DEFENSOR PÚBLICO: (...) DE CASSIA MOURE ORGE LIMA RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia PROCURADORA DE JUSTIÇA: WANDA WALBIRACI (...)   D E C I S Ã O   Cuidam os autos de recurso especial interposto por FÁBIO GUIMARÃES DOS SANTOS, Id. 20840283, com fulcro no art. 105...
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respostas substancialmente diferentes, a ponto de repercutirem de forma positiva na situação processual do recorrente. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1473317/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 10 de janeiro de 2022.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300899-08.2016.8.05.0079, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 11/01/2022)
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