CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 624 - CPP / 1941

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DA REVISÃO

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Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 624

Lei:CPP   Art.:art-624  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810560-88.2020.4.05.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: JOSUE (...) e outro ADVOGADO: Bruno Siqueira França REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - Pleno EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E À PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS ...
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na contratação dos artistas, embora tenham apresentado impropriedades formais, não revelaram sobrepreço, preocupação primordial em casos como o de que ora se cuida, sendo ausente também a ausência de descrição clara e objetiva acerca da existência de conluio entre os agentes, bem como da vontade de causar dano ao erário ou beneficiar-se a empresa contratada, ou mesmo - ainda que não se pudesse exigir sua exata quantificação - a real ocorrência de prejuízo pela inobservância de procedimento licitatório, mas tão somente uma presunção de que, com a sua realização, poderia haver uma contratação mais vantajosa à edilidade, o que nem sempre ocorre de fato, de forma a evidenciar a plausibilidade da tese de atipicidade do fato atribuído aos ora requerentes. 19. Procedência da Revisão Criminal. nge (TRF-5, PROCESSO: 08105608820204050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, PLENO, JULGAMENTO: 10/02/2021)
Acórdão em Revisão Criminal | 10/02/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807024-69.2020.4.05.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: MARCOS CORREIA VALDEVINO ADVOGADO: Anderson Roberto Da Silva REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - Pleno EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E À PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. EMPRESÁRIO. "CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE". ENTENDIMENTO FIRMADO ...
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adotados na contratação dos artistas, embora tenham apresentado impropriedades formais, não revelaram sobrepreço, preocupação primordial em casos como o de que ora se cuida, sendo ausente também a ausência de descrição clara e objetiva acerca da existência de conluio entre os agentes, bem como da vontade de causar dano ao Erário ou beneficiar-se a Empresa contratada, ou mesmo - ainda que não se pudesse exigir sua exata quantificação - a real ocorrência de prejuízo pela inobservância de procedimento licitatório, mas tão somente uma presunção de que, com a sua realização, poderia haver uma contratação mais vantajosa à edilidade, o que nem sempre ocorre de fato, de forma a evidenciar a plausibilidade da tese de atipicidade do fato atribuído ao ora Requerente. 19. Procedência da Revisão Criminal. nge (TRF-5, PROCESSO: 08070246920204050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2021)
Acórdão em Revisão Criminal | 17/03/2021

TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR, PREVISTO NO ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06, E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TIPIFICADO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA IN LIMINE POR FALTA DE CABIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 625...
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apenas forma de assegurar ao condenado a correção de um erro judiciário ou a injustiça explícita do julgado, o que não ocorreu no presente caso. Revisão indevidamente manejada, não se prestando aos fins colimados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI, JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS e DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA. (TJ-RJ, REVISAO CRIMINAL 0023873-29.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, Publicado em: 11/04/2023)
Acórdão em REVISAO CRIMINAL | 11/04/2023
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