CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 495 - CPP / 1941

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Da Ata dos Trabalhos

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Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ;
V - o sorteio dos jurados suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV - os incidentes;
XVI - o julgamento da causa;
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 495

Lei:CPP   Art.:art-495  
01/03/2019 STJ Acórdão

CERTIDÃO NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE: INFORMAÇÕES CONTIDAS NA ATA DE JULGAMENTO. ART. 495, CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELA PARTE INTERESSADA E DE PREJUÍZO ADVINDO DA FALTA DA CERTIDÃO. PROIBIÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Penal, a Ata da Sessão de Julgamento deve conter a descrição dos acontecimentos sucedidos no decorrer da sessão, sendo, por isso, desnecessária a expedição de certidão para atestar os mesmos fatos/atos, tanto mais quando a parte interessada não chega a alegar que algum fato ocorrido durante a sessão do tribunal do júri tenha sido omitido na ata.2. Rejeita-se a alegação de que a certidão pretendida extrapolava os fatos ocorridos durante a sessão do tribunal do júri, se tal alegação foi posta apenas no recurso ordinário, e não consta na petição inicial, configurando, assim, indevida ampliação de pedido que não pode ser examinada na instância recursal, sob pena de supressão de instância.3. Não há como se vislumbrar ilegalidade na decisão que indefere o fornecimento de certidão, se a parte interessada não indica as informações que lhe interessam nem o período de tempo a que se referem.4. Também não se verifica prejuízo nem mesmo potencial advindo do não fornecimento de certidão pelo juízo, se a parte interessada já se valeu de apelação contra a sentença condenatória, o que dá a entender que seu patrono teve acesso a todas as informações necessárias para bem elaborar a sua defesa.5. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RMS 59.180/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)
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25/10/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo manejado por Zezito do Nascimento.   Alega, em suma, violação aos arts. 65, inciso III, alínea d, do CP, 492, inciso I e 495, ...
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...
sentença eventual confissão do paciente perante o Tribunal do Júri, tampouco que o tema tenha sido debatido em Plenário, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 688.149/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)   Desse modo, verifica-se que a linha de raciocínio adotada pelo aresto impugnado, embora pertinente e fundamentada, não se coaduna com a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania.   Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.   Publique-se. Intimem-se.    Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000480-76.2010.8.05.0142, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/10/2022)
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25/10/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo manejado por Zezito do Nascimento.   Alega, em suma, violação aos arts. 65, inciso III, alínea d, do CP, 492, inciso I e 495, ...
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...
sentença eventual confissão do paciente perante o Tribunal do Júri, tampouco que o tema tenha sido debatido em Plenário, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 688.149/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)   Desse modo, verifica-se que a linha de raciocínio adotada pelo aresto impugnado, embora pertinente e fundamentada, não se coaduna com a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania.   Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.   Publique-se. Intimem-se.    Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000480-76.2010.8.05.0142, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/10/2022)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 497  - Seção seguinte
 Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :