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VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 495
STJ
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESNECESSIDADE: INFORMAÇÕES CONTIDAS NA ATA DE JULGAMENTO. ART. 495, CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELA PARTE INTERESSADA E DE PREJUÍZO ADVINDO DA FALTA DA CERTIDÃO.
PROIBIÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Penal, a Ata da Sessão de Julgamento deve conter a descrição dos acontecimentos sucedidos no decorrer da sessão, sendo, por isso, desnecessária a expedição de certidão para atestar os mesmos fatos/atos, tanto mais quando a parte interessada não chega a alegar que algum fato ocorrido durante a sessão do tribunal do júri tenha sido omitido na ata.2. Rejeita-se a alegação de que a certidão pretendida extrapolava os fatos ocorridos durante a sessão do tribunal do júri, se tal alegação foi posta apenas no recurso ordinário, e não consta na petição inicial, configurando, assim, indevida ampliação de pedido que não pode ser examinada na instância recursal, sob pena de supressão de instância.3. Não há como se vislumbrar ilegalidade na decisão que indefere o fornecimento de certidão, se a parte interessada não indica as informações que lhe interessam nem o período de tempo a que se referem.4. Também não se verifica prejuízo nem mesmo potencial advindo do não fornecimento de certidão pelo juízo, se a parte interessada já se valeu de apelação contra a sentença condenatória, o que dá a entender que seu patrono teve acesso a todas as informações necessárias para bem elaborar a sua defesa.5. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, RMS 59.180/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)
Acórdão em CERTIDÃO NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI |
01/03/2019
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo manejado por Zezito do Nascimento. Alega, em suma, violação aos arts. 65, inciso III, alínea d, do CP, 492, inciso I e 495, ...
« (+508 PALAVRAS) »
... sentença eventual confissão do paciente perante o Tribunal do Júri, tampouco que o tema tenha sido debatido em Plenário, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 688.149/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Desse modo, verifica-se que a linha de raciocínio adotada pelo aresto impugnado, embora pertinente e fundamentada, não se coaduna com a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000480-76.2010.8.05.0142, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/10/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo manejado por Zezito do Nascimento. Alega, em suma, violação aos arts. 65, inciso III, alínea d, do CP, 492, inciso I e 495, ...
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... sentença eventual confissão do paciente perante o Tribunal do Júri, tampouco que o tema tenha sido debatido em Plenário, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 688.149/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Desse modo, verifica-se que a linha de raciocínio adotada pelo aresto impugnado, embora pertinente e fundamentada, não se coaduna com a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000480-76.2010.8.05.0142, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/10/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 497
- Seção seguinte
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :