DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 67124140) interposto por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e RANDESON RODRIGUES DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia dos Denunciados pelo crime previsto no
art. 121...« (+1596 PALAVRAS) »
..., §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, estando assim ementado (ID 66366532): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES DA DEFESA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Isto porque, no 24 de março de 2010, por volta das 22h00min, em via pública, nas imediações da Rua Vila Mar, Bairro de Nova Brasília, nesta capital, supostamente tentaram contra a vida da vítima, utilizando-se de uma arma de fogo. II - Preliminarmente, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade arguida reveste-se de caráter relativo. Com isso, não há como ser reconhecido o vício sem a comprovação de prejuízo ao réu, a partir da prolação de sentença por magistrado distinto daquele que presidiu a instrução. A rigor, a sentença de pronúncia apresentou fundamentação coesa, a partir dos indícios presentes nos autos, havendo compatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido, rejeitando-se essa preliminar. III - Preliminarmente, ainda, em que pese a argumentação defensiva, extrai-se da decisão de pronúncia, dentre outros, quanto à materialidade, que “se encontra satisfatoriamente documentada”, bem como que a “prova oral colhida nos autos, via sistema de armazenamento digital, também dá lastro à caracterização da materialidade”. Com relação aos indícios de autoria, o MM. Juízo a quo constatou a presença e afirmou que caberá ao Tribunal do Júri processar e julgar o mérito da causa. Posto isso, não há que se falar na tese de nulidade arguida pela defesa quanto ao excesso de linguagem, haja vista que o magistrado apenas limitou-se a verificar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, rejeitando-se essa preliminar. IV - A rigor, verifica-se que o magistrado, nos estreitos limites da pronúncia, examinou, de forma criteriosa e com clareza, tendo como base o acervo probatório dos autos, as razões de ter formado convencimento sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. V - Ademais, não é possível o reconhecimento da desistência voluntária se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Sobretudo, quando não demonstrada, inequivocamente, a interrupção voluntária da execução do crime, devendo a discussão, portanto, ser reservada ao Tribunal do Júri, em razão de ser o juiz natural da causa. VI - Noutro vértice, a materialidade restou comprovada, a partir do Laudo de Exame de Lesões Corporais, assim como os indícios de autoria, da análise dos depoimentos colhidos na instrução processual. VII - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia dos Denunciados pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam os recorrentes, em suma, para amparar o recurso especial que manejaram com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 413, § 1º e 419, do Código de Processo Penal. Contrarrazões do Ministério Público (ID 67367181). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 01. Da violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: Como demonstrado acima, o aresto recorrido não infringiu o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto, sobre o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o acórdão consignou que: (…) No presente caso, o Juízo a quo não ultrapassou os limites definidos em lei. Afinal, ao indicar a materialidade, limitou-se ao laudo de exame pericial e os demais documentos colhidos no processo. Quanto aos indícios de autoria, utilizou-se dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, ou seja, a decisão não encontra nenhuma mácula. (…) Neste diapasão, em que pese a argumentação defensiva, extrai-se da decisão de pronúncia, dentre outros, quanto à materialidade, que “se encontra satisfatoriamente documentada”, bem como que a “prova oral colhida nos autos, via sistema de armazenamento digital, também dá lastro à caracterização da materialidade”, consoante transcrição a seguir: A materialidade da conduta delitiva se encontra satisfatoriamente documentada, uma vez que consta nos autos laudo de exame de lesões corporais (páginas 37-39) e laudo de exame complementar de lesões corporais (páginas 77-79) averbando conclusão que corrobora, em princípio, a narrativa fática apresentada na denúncia, sobretudo porque atesta e certifica que as lesões determinantes da paraplegia imposta à vítima encontram origem nos disparos que teriam sido realizados pelo primeiro acusado, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, e que teriam atingido a região da coluna lombar e dorsal. A prova oral colhida nos autos, via sistema de armazenamento digital, também dá lastro à caracterização da materialidade, uma vez que reafirmam a deflagração dos projéteis e o alvejamento da vítima, pelas costas, na região da coluna (Grifos acrescidos). Com relação aos indícios de autoria, o MM. Juízo a quo constatou a presença e afirmou que caberá ao Tribunal do Júri processar e julgar o mérito da causa: constato a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos Acusados, não sendo caso de absolvição sumária, de sorte que se revela incontornável a conclusão pela admissão da causa perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para processar e julgar o meritum causa. Posto isso, não há que se falar na tese arguida pela defesa quanto ao excesso de linguagem, haja vista que o magistrado apenas limitou-se a verificar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, a pretensão dos recorrentes de infirmarem as conclusões do acórdão guerreado, para torrnar nula a decisão por excesso de linguagem, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ E COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. […] III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a pronúncia e custódia preventiva do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, seja porque não se verifica qualquer excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou a demonstrar a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao paciente e corréu pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. […] (AgRg no HC n. 720.682/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022) (destaquei) 02. Da violação ao art. 419, do Código de Processo Penal: Outrossim, o acórdão não violou o art. 419 do Código de Processo Penal, porquanto, não há desenvolvimento de tese argumentativa coerente, não se mostrando, neste ponto, dialéticas as razões ora apresentadas. Desse modo, observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o recurso especial interposto pelos recorrentes, neste ponto, apresenta razões recursais totalmente dissociadas do conteúdo do Acórdão vergastado. Assim, incide, em analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O Agravante foi surpreendido na posse da arma de fogo em contexto fático diverso daquele em que houve a prática do crime de roubo, o que impediu a aplicação do princípio da consunção. P ara entender de forma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 836.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (destaquei) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0330508-81.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024)