HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA.
ART. 1.º,
§ 1.º,
C/C O
INCISO I, DO
§ 4.º, DO
ART. 1.º, DA
LEI N.º 9.455/1997. DESPACHO QUE DETERMINOU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, SEM APRECIAR A TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
... +542 PALAVRAS
...E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DEFENSIVA NO JULGAMENTO DO RÉU, APÓS O SEU INTERROGATÓRIO, ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 407, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. RESPEITO AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO MILITAR E AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, CONSOANTE O ART. 563 DA LEI ADJETIVA PENAL E O PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Ab initio, é de conhecimento que, após o julgamento do Habeas Corpus n.º 127.900/AM, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, sob a relatoria do eminente Ministro DIAS TÓFFOLI, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a modificação trazida pela Lei n.º 11.719/2008, no que diz respeito ao art. 400 da Lei Adjetiva Penal, que definiu o interrogatório do Réu como último ato da instrução, por ser mais benéfica e harmoniosa com a Constituição Federal de 1988, há de preponderar, também, no processo penal militar. Precedentes. 2. Entretanto, pela sistemática do Código de Processo Penal Militar, a defesa do Acusado militar é peça que só deve ser apreciada após o seu interrogatório, previsto para ocorrer no início da instrução processual, nos termos do art. 302, e do parágrafo único, do art. 407, ambos do Decreto-Lei n.º 1.002/1969. 3. No episódio sub examine, a tese de rejeição da Denúncia por inépcia, em razão da suposta ausência de individualização da conduta e da descrição do liame subjetivo entre o Réu e os demais agentes, não diz respeito às exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, delineadas no caput da norma de referência, razão pela qual, deve ser apreciada como matéria de defesa, no julgamento do Réu. 4. Dessa maneira, em observância à especialidade do Código de Processo Penal Militar e, também, ao respeito ao posicionamento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, que prevê o interrogatório do Acusado como último ato da instrução criminal, vê-se que a Autoridade, dita, Coatora, agiu em consonância à legislação pátria, não havendo que se falar em violação às garantias constitucionais do contraditório e da motivação das decisões judiciais e, por conseguinte, em nulidade absoluta no Feito, capaz de evidenciar a ocorrência de constrangimento ilegal a ser reparado no writ. Precedentes. 5. Ademais, os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 6. In casu, não se depreende a demonstração de prejuízo nos Autos, tendo em vista que o MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, certamente, apreciará as teses defensivas no julgamento do Paciente, nos termos do
parágrafo único, do
art. 407, do Estatuto Processual Penal Militar, após o seu interrogatório, além de que o processamento criminal do Réu militar, por si só, não demonstra de prejuízo capaz de corroborar a existência de nulidade.
7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA.
(TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/07/2022; Data de registro: 19/07/2022)