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Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
ALTERADO
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
ALTERADO
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ALTERADO
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 265
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Falta de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve multa por abandono de processo, nos termos do
art. 265... +267 PALAVRAS
... do Código de Processo Penal, imposta a advogado por não comparecimento ao plenário de julgamento do júri.
2. O recorrente alega violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de causa, em razão do princípio da lei penal mais benéfica.
3. O Superior Tribunal de Justiça manteve a multa, afirmando a constitucionalidade e exigência da sanção, bem como a não retroatividade da Lei nº 14.752/2023.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrada a repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional nas instâncias de origem; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em conformidade com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente é insuficiente, e a deficiência não pode ser suprida em sede de agravo interno, devido à preclusão consumativa.
6. A alegada violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, caracterizando a ausência do necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. O exame da pretensão do agravante, que envolve a aplicação retroativa da Lei nº 14.752/2023, demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a
Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(STF, ARE 1555527 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 01/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
04/09/2025 •
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Falta de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve multa por abandono de processo, nos termos do
art. 265... +267 PALAVRAS
... do Código de Processo Penal, imposta a advogado por não comparecimento ao plenário de julgamento do júri.
2. O recorrente alega violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de causa, em razão do princípio da lei penal mais benéfica.
3. O Superior Tribunal de Justiça manteve a multa, afirmando a constitucionalidade e exigência da sanção, bem como a não retroatividade da Lei nº 14.752/2023.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrada a repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional nas instâncias de origem; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em conformidade com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente é insuficiente, e a deficiência não pode ser suprida em sede de agravo interno, devido à preclusão consumativa.
6. A alegada violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, caracterizando a ausência do necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. O exame da pretensão do agravante, que envolve a aplicação retroativa da Lei nº 14.752/2023, demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a
Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(STF, ARE 1555527 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 01/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
04/09/2025 •
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA