CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 310 - CPM / 1969

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DA CORRUPÇÃO

Corrupção passiva

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Participação ilícita

Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 310

LeiCPM   Art.art-310  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, RHC 242569, Relator(a): FLÁVIO DINO, , Decisão Monocrática, Julgado em: 19/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/06/2024 PUBLIC 21/06/2024)
21/06/2024 • Monocrática em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STF


MONOCRÁTICA
Processual penal militar. Habeas corpus. Prisão preventiva. Óbice da Súmula 691/STF. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 432.144, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Extrai-se dos autos que os pacientes, militares, foram presos em flagrante delito em 15.12.2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar. ...
+134 PALAVRAS
...
soldados (pacientes), pelos policias do GAECO, o que caracteriza a tortura psicológica, uma vez que tais atos é algo vergonhoso dentro do militarismo”; (iv) realização da audiência de custódia por autoridade incompetente e no segundo dia útil posterior ao flagrante, ou seja, em confronto com a Resolução 213/2015 do CNJ - é que a Súmula 691, STF”. 5. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual dos pacientes. (STF, HC 152337, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09/02/2018 PUBLIC 14/02/2018)
14/02/2018 • Monocrática em Habeas corpus
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