CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 985 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

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Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do Art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 985

Lei:CPC   Art.:art-985  

TJ-RJ Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa. Manutenção. Até a realização da partilha dos bens do de cujus, é o espólio quem responde pela totalidade do patrimônio, nos termos do disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil. Artigo 1.997 do Código Civil. O artigo 618 do Código de Processo Civil prevê a representação do Espólio, em juízo, pelo inventariante. Artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa dos embargantes. Autorizado o levantamento, pelos embargantes, da quantia depositada para garantia o juízo. Recurso a que se dá parcial provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006894-75.2014.8.19.0008, Relator(a): DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO , Publicado em: 12/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 12/04/2024

TJ-SP Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. Pretensão de incorporação de 100% sobre o vencimento base. Decisão vinculante proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tema 5. Tribunal de Justiça de São Paulo. Art. 987 CPC. Observância do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, precedente vinculante. artigo 927, III do Código de Processo Civil. Tese aplicável aos Juizados Especiais. Art. 985, I Código de Processo Civil Recurso Improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000870-36.2020.8.26.0581; Relator (a): Fábio Fernandes Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Manuel - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 05/09/2022

TJ-SP Exclusão - ICMS


EMENTA:  
Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 956. Posteriormente, foi fixada tese no Tema 986 do STJ, com reconhecimento de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do IMCS. Sentença e acórdão em desconformidade com a tese firmada. Juízo de retratação, na forma do art. 19, § 6º, da Lei 12.153/2009 e art. 1040, II, do Código de Processo Civil. Tese de observância obrigatória (CPC, art. 985, I e 927, III). Observância da modulação dos efeitos. Tutela concedida antes de 27.3.2017, cujos efeitos prevalecem até a publicação do v. acórdão paradigma em 29.5.2024. Recurso da Fazenda do Estado provido, para julgar improcedente a ação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005435-42.2016.8.26.0368; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Monte Alto - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 01/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 988 ... 993  - Capítulo seguinte
 DA RECLAMAÇÃO

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :