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Artigos Jurídicos sobre Artigo 925
Cível
12/02/2026
Cumprimento de Sentença e Ação de Execução. Veja as diferenças.
Veja quais são as etapas da execução e cumprimento de sentença e as características de cada um em 2026.Jurisprudências atuais que citam Artigo 925
STJ
ACÓRDÃO
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE E EXTENSÃO DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS INSERTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECE A NULIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Diante do trânsito em julgado do acórdão que anulou o plano de recuperação judicial - em que inserida a cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias, cuja validade e extensão se discutem neste recurso especial -; da apresentação de novo ...
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... dos recursos especiais repetitivos, em que se promove, a partir de uma representação adequada, a coletivização de demandas individuais.
4. Sem o necessário exaurimento da questão no âmbito dos Turmas de Direito Privado do STJ e, portanto, sem o pressuposto para a utilização de técnica de julgamento de coletivização do recurso especial, mostra-se descabido, no bojo de demanda individual, proceder a uma fixação de tese apartada do caso concreto.
5. Recurso especial prejudicado, em Questão de Ordem.
(STJ, REsp 1797924/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 19/11/2020)
19/11/2020 •
Acórdão em DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE E EXTENSÃO DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS INSERTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
VER ACORDÃO
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-14.2021.4.03.6332 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) FORCINITTI (...) - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) ...
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... apresentado pela Contadoria têm natureza de reconhecimento do montante apurado, de modo que eventual discussão superveniente só seria admissível se também dissesse respeito a fato superveniente, como erro no valor depositado, por exemplo. Se houve concordância da exequente e efetivo recebimento (comprovante de pagamento pela CEF nos autos), operou-se a preclusão. Sendo assim, mantém-se a sentença extintiva. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. É como voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50043301420214036332, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 18/08/2026, DJEN DATA: 25/08/2026)
25/08/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA