Arts. 771 ... 773 ocultos » exibir Artigos
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Arts. 775 ... 777 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Decisões selecionadas sobre o Artigo 774
TRT-3
14/10/2019
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Nos termos do art. 774, I a V, do CPC, o devedor que, na fase de execução, opuser-se maliciosamente a ela empregando ardis e meios artificiosos, praticar fraude, dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais ou não indicar ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, nem exibir prova da sua propriedade, comete ato atentatório à dignidade da justiça. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011336-18.2016.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 14/10/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)
TJ-SP
14/06/2019
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Fase de cumprimento de sentença proferida em ação monitoria. Observação no sentido de que a regularidade da penhora que recaiu sobre o veículo já foi objeto de criteriosa análise desta 19ª Câmara de Direito Privado. Manifestação infundada, de caráter protelatório, configurando atuação temerária no processo com o propósito de retardar o seu andamento. Oposição maliciosa à execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. Imposição ao recorrente de multa de 10% sobre o valor da execução, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Sanção preservada. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060023-14.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019)