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AO JUÍZO DA VARA DO CÍVEL DA COMARCA DE .


Atentar aos casos de cabimento de Ação Revocatória/Pauliana. "Fraude à Execução e Fraude contra Credores. Os dois institutos não se confundem. A fraude contra credores constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159, CC). Deve ser alegada por ação própria (ação pauliana no juízo civil; ação revocatória no juízo falimentar), não sendo possível ao órgão jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em qualquer outra demanda." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 792.)

Processo nº

, já qualificado nos Autos da Execução em epígrafe, vem respeitosamente, à presença de vossa excelência propor requerer o reconhecimento de FRAUDE À EXECUÇÃO, pelos fundamentos que passa a expor.

  • DA FRAUDE À EXECUÇÃO

  • Ao buscar bens passíveis de penhora o Exequente foi surpreendido com a ausência de patrimônio em nome da executada. Todavia, ao rastrear bens em nome do Executado, constatou a possível ocorrência de fraude à execução.
  • Nos termos do CPC/15, em seu Art. 792, "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" nos seguintes casos:
  • I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
  • II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
  • III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
  • IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  • V - nos demais casos expressos em lei.
  • E pelo que se depreende na matrícula do imóvel , nº (em anexo), em , o imóvel foi para .
  • Conforme narrado, resta devidamente comprovada a caracterização de uma manobra fraudulenta a respaldar ação revocatória com o propósito de evitar que o devedor burle, usando de malícia, a fé do contrato, frustrando sua execução, ao procurar, deliberadamente, a insolvência.
  • A seguir passa a demonstrar a existência de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, Consilium Fraudis, Eventus damni, Scienta Fraudis, por parte dos Requeridos contra quaisquer tentativas de recebimento do referido crédito.
  • PROVAS: Importante relacionar e juntar provas dos elementos essenciais à comprovação da insolvência, tais como: ofícios advindos de instituições financeiras, Receita Federal, Certidão Negativa de bens, etc.
  • Acerca da fraude, trazida à baila, cumpre tecer algumas considerações que ser consideradas:
  • a) Coincidência temporal - anterioridade do crédito: em , data da transferência, já corriam em face da empresa, inúmeras ações trabalhistas, dentre elas a ação promovida pelo Exequente, com citação válida em .
  • Ou seja, o crédito já era existente por ocasião do ato fraudulento, ora impugnado.
  • b) Insolvência: o Executado ficou sem nenhum patrimônio para suprir a totalidade do passivo das referidas ações. Ou seja, exclusivamente pela prática do ato fraudulento, o Réu tornou-se incapaz de saldar todos os seus credores, o que se comprova pelos ;
  • c) Ciência do adquirente: conforme averbação junto ao , a ação de execução já dava plena ciência a terceiros, sendo dever do adquirente tomar as cautelas mínimas necessárias previamente à aquisição.
  • Sobre a consciência sobre o ato danoso, o doutrinador Tavares Paes leciona:
  • "Hodiernamente não há mais necessidade de que exista o animus nocendi em sua inteireza, aquela intenção precípua de desviar bens à execução. Segundo Alvino Lima, basta que o devedor tenha agido consciente que seu ato será prejudicial aos seus credores, sendo suficiente uma previsão de dano. Desta forma, não é necessário que o ato fraudulento decorra de uma intenção de lesar os credores, de uma direção específica da vontade do devedor prejudicá-los; é suficiente a simples scientia damni por parte do devedor. (A fraude, cit., p. 139), com o que concordamos." (Fraude Contra Credores, P.R. Tavares Paes, Ed. R, pg. 41).
  • Atentar à súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. "
  • d) Outras evidências:
  • c.1) não há qualquer evidência que o "comprador" tenha tomado as cautelas usuais na aquisição de imóvel, tais como certidão negativa de ações trabalhistas, o que afasta a presunção de boa-fé;
  • c.2) não se justifica a aquisição de um patrimônio avaliado em R$ , por quem não detenha rendimentos a justificar referido negócio;
  • c.3)
  • Circunstâncias que evidenciam fraude, devendo ser coibida, conforme precedentes sobre o tema:
    • AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAR A EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A doação pura e simples de bem imóvel de propriedade do sócio executado, após a sua citação para pagar ou garantir a execução, sem a existência de outros bens ou valores disponíveis para quitar ou garantir a solvibilidade da dívida trabalhista, configura fraude à execução, consoante preconiza o art. 792, IV, do CPC. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6, Processo: AP - 0000731-81.2022.5.06.0341, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 31/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/05/2023)
    • PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELOS EXECUTADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO À NETA DO CASAL EM DATA POSTERIOR À DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA - DOADORES E DONATÁRIA RESIDENTES NO MESMO ENDEREÇO AO TEMPO DA DOAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDA EM RELAÇÃO A OUTRO BEM - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC). Concorrência dos requisitos necessários à caracterização de fraude à execução. 2. A consequência do reconhecimento da fraude à execução incidenter tantum não é a nulidade do negócio jurídico em si, mas a sua ineficácia em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC). Restrição do alcance da decisão agravada. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080588-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Fraude à execução. Ocorrência. Devedor que realizou a cessão de direitos hereditários, em virtude de testamento deixado pelo tio, bem como formalizou, por escritura pública, a renúncia à herança deixada por seus pais, em favor de sua irmã, transações ocorridas no curso da execução. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Ausência de apresentação de bens suficientes para pagamento do débito. Presunção de boa-fé afastada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115322-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)
  • Assim agindo, comete o Executado conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do disposto no Art. 774 do CPC/15:
  • Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
  • I - frauda a execução;
    (...)
  • V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
  • Devendo, portanto, ser imputado ao Executado a multa prevista no Parágrafo único do referido artigo que dispõe:
  • Art. 774 (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
  • Razões pelas quais requer o reconhecimento da fraude à execução, com a determinação da penhora do bem e cominada multa do Art 774, parágrafo único.

Diante de todo o exposto, requer:

a) seja reconhecida a fraude à execução, tornando-se ineficaz, perante o credor, a averbada na matrícula nº do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de ;

b) seja aplicada a multa prevista no Parágrafo Único, do art. 774 do CPC, em 20% do valor executado, em face da prática, pelo executado, de atos atentatórios à dignidade da justiça.

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    Comentários

    muito bom
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