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Art. 589. Feitas as citações como preceitua o Art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos Arts. 577 e 578 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 589
TJ-GO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0177218-03.2015.8.09.0086 Comarca de Itauçu 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): SONIA (...) E OUTROS APELADO (S): TEREZINHA (...) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE REVELIA DOS RÉUS. PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA DENTRO DO INTERREGNO LEGAL. REVELIA AFASTADA QUANTO AOS DEMANDADOS QUE REGULARIZARAM ATEMPADAMENTE A REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO RITO DISCIPLINADO NOS ARTIGOS 589 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há falar em revelia quando demonstrado que a parte apresentou a contestação dentro do prazo legal previsto para tanto. 2. Não sendo observados os ritos e procedimentos expressamente disciplinados no ordenamento processual civil vigente à época da prolação da sentença, deve esta ser desconstituída, com efetiva aplicação das disposições legais cabíveis. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0177218-03.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023)
01/02/2023 •
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de benefício previdenciário. A apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 14/08/1989, 22/08/1989 a 14/08/1992 e 02/08/1993 a 09/11/2016, laborados na empresa (...) LTDA - EPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/02/1986 ...
+420 PALAVRAS
..., art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022.
(TRF-4, AC 5016086-35.2017.4.04.7107, , Relator(a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Julgado em: 02/12/2025)
03/12/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA