CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 480 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 480


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 480


Jurisprudências atuais que citam Artigo 480

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