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Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 367
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DO CONTRATO OU CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. CONTRATO QUITADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Considera-se a sentença extra petita quando: (a) concede coisa diversa da que foi pedida, (b) considera fundamento de fato não suscitado pelas partes ou (c) atinge sujeito
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...que não integra a relação jurídica processual, sendo defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido deduzido na inicial. 2. O pronunciamento judicial que condenou a ré a promover a reparação dos danos construtivos identificados, a despeito de o pleito autoral ter solicitado expressamente a indenização pecuniária, ofende o princípio da congruência. Logo, a nulidade da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe. 3. A responsabilidade da CEF, enquanto agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, está ancorada na sua atuação como agente executor de políticas públicas, atuando desde a indicação dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao programa "Minha Casa, Minha Vida". 4. Configurada a atuação da CEF na efetiva construção dos empreendimentos até a entrega dos imóveis aptos à moradia, quando foi responsável pela fiscalização da obra, acompanhamento da evolução e controle dos prazos contratuais, bem como verificação da qualidade do serviço empregado, se em conformidade com as premissas estabelecidas nas normas regulamentadoras aplicáveis à construção civil. 5. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao programa "Minha Casa, Minha Vida", atuando a CEF na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, configurada a legitimidade passiva para a ação. 6. Não há nos autos qualquer prova de que ocorreu a rescisão do contrato, tampouco que se consolidou a propriedade do bem para o FAR, ônus esse que recai sobre a parte demandada (CPC, art. 367, inciso II), do qual, in casu, não se desincumbiu a requerida. 7. Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante ainda reside no imóvel e vem sofrendo com as avarias advindas dos vícios de construção, a ponto de vir a juízo reclamá-las. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico disponibilizado pela própria CEF, a saber, https://caixa.gov.br/consulta-mcmv, é possível constatar que o contrato da parte autora encontra-se quitado. Logo, persiste o interesse e a legitimidade do adquirente para pleitear indenização por vícios de construção no imóvel. 8. A jurisprudência do STJ orienta que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 9. Na espécie, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela necessidade de reparos dos danos causados por vício construtivo no imóvel adquirido através do PMCMV. Porém, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Precedentes.
10. Apelações parcialmente providas.
(TRF-1, AC 1052304-25.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG PJe 07/10/2024 PAG)
07/10/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO
CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. RESPONSABILIDADE CEF CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Considera-se a sentença extra petita quando: (a) concede coisa diversa da
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...que foi pedida, (b) considera fundamento de fato não suscitado pelas partes ou (c) atinge sujeito que não integra a relação jurídica processual, sendo defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido deduzido na inicial. 2. O pronunciamento judicial que condenou a ré a promover a reparação dos danos construtivos identificados, a despeito de o pleito autoral ter solicitado expressamente a indenização pecuniária, ofende o princípio da congruência. Logo, a nulidade da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe. 3. A responsabilidade da CEF, enquanto agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, está ancorada na sua atuação como agente executor de políticas públicas, atuando desde a indicação dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida". 4. Configurada a atuação da CEF na efetiva construção dos empreendimentos até a entrega dos imóveis aptos à moradia, quando foi responsável pela fiscalização da obra, acompanhamento da evolução e controle dos prazos contratuais, bem como verificação da qualidade do serviço empregado, se em conformidade com as premissas estabelecidas nas normas regulamentadoras aplicáveis à construção civil. 5. A inadimplência do adquirente, ainda que de inúmeras parcelas do financiamento, não gera presunção automática de rescisão contratual e, por via reflexa, a ilegitimidade ativa do devedor para pleitear indenização/compensação por danos decorrentes de vícios no imóvel. 6. Não há, nos autos, qualquer prova de que ocorreu a rescisão do contrato, tampouco que se consolidou a propriedade do bem para o FAR, ônus esse que recai sobre a parte demandada (CPC, art. 367, inciso II), do qual, in casu, não se desincumbiu a apelada. Logo, inexistindo provas da rescisão contratual, persiste o interesse e a legitimidade do adquirente para ajuizar ações relativas ao imóvel financiado. 7. Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante ainda reside no imóvel e vem sofrendo com as avarias advindas dos vícios de construção, a ponto de vir a juízo reclamá-las. 8. A jurisprudência do STJ orienta que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel". 9. Na espécie, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela necessidade de reparos dos danos causados por vício construtivo no imóvel adquirido através do PMCMV. Porém, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Precedentes.
10. Apelações parcialmente providas para anular a sentença e, julgar parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais.
(TRF-1, AC 1025520-11.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
26/08/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA