CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 367 - CPC / 2015

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DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 367

LeiCPC   Art.art-367  

TRF-1


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DO CONTRATO OU CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. CONTRATO QUITADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Considera-se a sentença extra petita quando: (a) concede coisa diversa da que foi pedida, (b) considera fundamento de fato não suscitado pelas partes ou (c) atinge sujeito ...
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9. Na espécie, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela necessidade de reparos dos danos causados por vício construtivo no imóvel adquirido através do PMCMV. Porém, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Precedentes. 10. Apelações parcialmente providas. (TRF-1, AC 1052304-25.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG PJe 07/10/2024 PAG)
07/10/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-1


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. RESPONSABILIDADE CEF CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Considera-se a sentença extra petita quando: (a) concede coisa diversa da ...
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dos danos causados por vício construtivo no imóvel adquirido através do PMCMV. Porém, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante. Precedentes. 10. Apelações parcialmente providas para anular a sentença e, julgar parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais. (TRF-1, AC 1025520-11.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
26/08/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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