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Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 340
Família e Sucessões
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Comentários em Petições sobre Artigo 340
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contestação em ação de Manutenção de Posse - Incompetência Territorial
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Contestação em Ação Civil Pública Trabalhista - Incompetência Territorial
Art. 340. CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Indicar nº da precatória se houver. Verificar as regras de competência previstas no Capítulo I do CPC, Art. 42 e ss.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Contestação em Ação de Despejo - Incompetência Territorial
Art. 340. CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Indicar nº da precatória se houver. Verificar as regras de competência previstas no Capítulo I do CPC, Art. 42 e ss. ATENÇÃO ÀS REGRAS ESPECÍFICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Art. 4 da Lei 9.099)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 340
Geral
29/09/2021