CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 31 - CPC / 2015

VER EMENTA

Do Auxílio Direto

Arts. 28 ... 30 ocultos » exibir Artigos
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Arts. 32 ... 34 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 31

COVID-19. Processos trabalhistas não devem parar com a suspensão dos prazos - Trabalhista
Trabalhista 24/03/2020

COVID-19. Processos trabalhistas não devem parar com a suspensão dos prazos

Com este entendimento, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho recomendou a continuidade das atividades processuais internas de forma remota.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:CPC   Art.:art-31  
27/01/2022 TJ-RJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANCA - Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE NOS PROVENTOS DE ESCRIVÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR FIXANDO TESES NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO CONSTITIUI VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE TENHA INCIDIDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. MANUTENÇÃO.Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurançaimpetrado pela ora Agravada mantendo a verba referente à Gratificação de Titularidade, em sua integralidade, nos proventos da impetrante, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, nos termos dos artigos 932, incisos III...
« (+170 PALAVRAS) »
...
FERREIRA FILHO, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. NAGIB SLAIBI FILHO e DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES. Impedidos os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. O Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, 1º Vice-Presidente, presidiu o julgamento em razão do impedimento do Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, Presidente. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0009753-83.2017.8.19.0000, Relator(a): DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Publicado em: 27/01/2022)
COPIAR

01/12/2023 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EFEITO OPE LEGIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RIFA SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACONDICIONAMENTO DE BILHETES. PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA TAXA FIXADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.  1. De acordo com o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, (O) prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a advocacia pública, a defensoria ...
« (+323 PALAVRAS) »
...
segundo a qual o valor da causa deve ser utilizado quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. 7.1. Observado que é possível aferir o proveito econômico a partir da diferença entre a aplicação da taxa de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) prometida pelos corréus, à qual faz jus o autor, e a taxa efetivamente aplicada para o processamento dos pagamentos, não se justifica a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa.    8. Apelação cível interposta por M&M Negócios Digitais LTDA não conhecida, em virtude da manifesta intempestividade. Apelação cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA parcialmente conhecida e não provida. Recurso adesivo interposto pelo autor não provido. Honorários recursais majorados.  (TJDFT, Acórdão n.1789037, 07128220520238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 01/12/2023)
COPIAR

05/07/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
      PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIBRAÇÃO. COBRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (31/10/2019) e a data da prolação da r. sentença (17/03/2022),  mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3o ...
« (+393 PALAVRAS) »
...
INSS na esfera administrativa (fls. 60, ID 256768496), e tendo obtido nestes autos apenas o reconhecimento do lapso de 07/06/1989 a 26/11/1993, até a data de entrada do requerimento administrativo (31/10/2019 fls. 66, ID 256768496), não comprovou o autor exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, segundo os moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.9.  Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011334-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 35 ... 36  - Seção seguinte
 Da Carta Rogatória

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Seções neste Capítulo) :