COVID-19. Processos trabalhistas não devem parar com a suspensão dos prazos

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Por Modelo Inicial
24/03/2020  
COVID-19. Processos trabalhistas não devem parar com a suspensão dos prazos - Trabalhista
Com este entendimento, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho recomendou a continuidade das atividades processuais internas de forma remota.

Em recente posicionamento, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou a Recomendação 6/GCGJT, na qual orienta a plena continuidade dos julgamentos e atividades que podem ser realizadas remotamente.

Com este entendimento, o Corregedor publicou a seguinte recomendação aos magistrados:

RESOLVE: Art. 1º- Recomendar às Corregedorias Regionais locais que não considerem o período de suspensão de prazos processuais para fins de desconto, suspensão ou interrupção dos prazos dos magistrados previstos nos incisos II e III do artigo 226 do Código de Processo Civil.

Para tal resolução, a Corregedoria levou em conta as seguintes considerações:

Considerando o que dispõem a Recomendação nº 3/CGJT, de 16 de março de 2020, a Recomendação nº 4/CGJT, de 18 de março de 2020, e a Recomendação nº 5/CGJT, de 18 de março de 2020, respetivamente, a respeito da instituição de trabalho preferencialmente remoto, com o estabelecimento de metas de produtividade, e possibilidade da manutenção de sessões virtuais; a respeito da indicação de suspensão específica de prazos processuais; e relativamente à indicação de priorização de atos em execução, dentre os quais a prolação de atos decisórios;

Considerando que a Resolução CNJ 313/2020 conceitua o plantão extraordinário como a suspensão da atividade presencial, delegando aos Tribunais a indicação do rol de atividades essenciais; Considerando que, em consonância com o disposto na Resolução 313/2020 do CNJ, o art. 1º do Ato Conjunto TST/GP 132/2020 determinou a suspensão especificamente das atividades presenciais, inferindo-se de tal ato a continuidade dos serviços prestados por meio de trabalho remoto e pelo fato de que o art. 3º, II, prevê a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas como atividade essencial, não sendo possível, portanto, a equiparação do plantão extraordinário à hipótese de afastamento do magistrado;

Considerando que o parágrafo 1º do artigo 31 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expressamente prevê as hipóteses de suspensão dos prazos a que se referem os incisos II e III do artigo 226 do Código de Processo Civil, restringindo-se a tais hipóteses o conceito de "afastamentos previstos em normas legais", indicado no Item 90.393 do Manual do Sistema E-gestão para fins de desconto da contagem dos prazos dos magistrados no sistema;

Desta forma, dependendo do andamento do processo, considerando o caráter alimentar e desnecessidade de mais provas a produzir, é possível ao Advogado requer o imediato prosseguimento e julgamento do feito - Veja modelo de requerimento.

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